Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.227.750
- Julgado em 01/06/2026 · publicado em 08/06/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: DANIELA TEIXEIRA
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO
DE EXIGIR CONTAS. SOCIEDADE EMPRESÁRIA. ADMISSIBILIDADE DO RECURSO
ESPECIAL. PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO
DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. A parte agravante sustenta o preenchimento dos requisitos de
admissibilidade do recurso especial e a possibilidade de reforma do
julgado, ao passo que a parte agravada pugna pela manutenção da
decisão impugnada; o Ministério Público Federal deixou de se
manifestar.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em: i) saber se há
prequestionamento, ainda que implícito, dos arts. 85, § 2º, e 292,
I, II e § 3º, do Código de Processo Civil; ii) saber se a pretensão
de rediscutir a base de cálculo adotada para o arbitramento dos
honorários de sucumbência implica reexame do quadro
fático-probatório delineado pelo acórdão recorrido, hipótese vedada
pela Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça.
III. Razões de decidir
3. Os dispositivos tidos por violados no recurso especial (arts. 85,
§ 2º, e 292, I, II e § 3º, do Código de Processo Civil) não foram
objeto de debate pelo Tribunal de origem, inexistindo pronunciamento
sobre as teses jurídicas correlatas, o que caracteriza ausência de
prequestionamento e atrai a incidência da Súmula 282/STF.
4. A análise da controvérsia relativa à base de cálculo adequada
para o arbitramento dos honorários de sucumbência demandaria a
revisão do contexto fático-probatório fixado pela Corte de origem,
providência inviável em recurso especial, em razão do óbice da
Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça.
IV. Dispositivo
5. Agravo interno desprovido.
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