Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

REsp 2.227.750

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Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXIGIR CONTAS. SOCIEDADE EMPRESÁRIA. ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. A parte agravante sustenta o preenchimento dos requisitos de admissibilidade do recurso especial e a possibilidade de reforma do julgado, ao passo que a parte agravada pugna pela manutenção da decisão impugnada; o Ministério Público Federal deixou de se manifestar. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em: i) saber se há prequestionamento, ainda que implícito, dos arts. 85, § 2º, e 292, I, II e § 3º, do Código de Processo Civil; ii) saber se a pretensão de rediscutir a base de cálculo adotada para o arbitramento dos honorários de sucumbência implica reexame do quadro fático-probatório delineado pelo acórdão recorrido, hipótese vedada pela Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça. III. Razões de decidir 3. Os dispositivos tidos por violados no recurso especial (arts. 85, § 2º, e 292, I, II e § 3º, do Código de Processo Civil) não foram objeto de debate pelo Tribunal de origem, inexistindo pronunciamento sobre as teses jurídicas correlatas, o que caracteriza ausência de prequestionamento e atrai a incidência da Súmula 282/STF. 4. A análise da controvérsia relativa à base de cálculo adequada para o arbitramento dos honorários de sucumbência demandaria a revisão do contexto fático-probatório fixado pela Corte de origem, providência inviável em recurso especial, em razão do óbice da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça. IV. Dispositivo 5. Agravo interno desprovido.

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