Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

REsp 2.227.722

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Ementa

ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. TEMA 880/STJ. MODULAÇÃO DE EFEITOS. APLICABILIDADE OU NÃO NO CASO CONCRETO. NECESSIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 211/STJ E 282/STF. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. DEFERIMENTO COM EFEITOS PROSPECTIVOS. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Não há violação ao art. 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal de origem julga a causa de forma fundamentada, ainda que de maneira contrária aos interesses da parte recorrente. O julgador não está adstrito a responder a todos os argumentos suscitados se já declinou motivo suficiente para decidir. 2. No julgamento do Tema 880/STJ, a Primeira Seção desta Corte fixou a tese no sentido de que a demora na juntada de fichas financeiras pelo ente público não obsta o transcurso do prazo prescricional executório. Foi determinada a modulação dos efeitos para decisões transitadas em julgado até 17/3/2016, cujo prazo prescricional foi estabelecido em cinco anos, contados a partir de 30/6/2017, exclusivamente quando o ajuizamento da execução depender do fornecimento de documentos ou fichas financeiras pelo ente público. 3. No caso concreto, a Corte de origem assentou que o valor da parcela objeto da execução individual era definido em lei e que a apuração do quantum debeatur não dependia de dados funcionais individualizados, concluindo pela inércia dos exequentes por mais de 22 anos. Para desconstituir essa premissa e aplicar a modulação do Tema 880, seria necessário o reexame de fatos e provas, o que atrai o óbice da Súmula 7/STJ. 4. A ausência de enfrentamento, pelo Tribunal a quo, da matéria relativa aos arts. 97 e 104 do CDC impede o conhecimento do recurso especial por falta de prequestionamento (Súmulas 211/STJ; e 282/STF). 5. A configuração do prequestionamento ficto, nos termos do art. 1.025 do CPC, exige que a parte aponte, nas razões do recurso especial, violação ao art. 1.022 quanto ao tema omitido, o que não ocorreu na espécie. 6. Segundo o Tema 1178/STJ, é vedado o uso de critérios puramente objetivos para o indeferimento da gratuidade de justiça a pessoa natural. Demonstrada a modéstia dos rendimentos, o benefício deve ser deferido, ressalvando-se que a concessão possui efeitos prospectivos (ex nunc), não retroagindo para alcançar os encargos processuais e honorários fixados anteriormente ao pedido. 7. É incabível a majoração de honorários advocatícios em agravo interno quando já houve o arbitramento da verba sucumbencial recursal na decisão monocrática que apreciou o recurso especial. 8. Agravo interno parcialmente provido, apenas para deferir a gratuidade de justiça com efeitos prospectivos.

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