Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.227.712
- Julgado em 13/04/2026 · publicado em 16/04/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: DANIELA TEIXEIRA
Conferir no STJ
Número, data e link oficial para citar com segurança.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE ADJUDICAÇÃO
COMPULSÓRIA. BAIXA DE HIPOTECA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DO
DISPOSITIVO TIDO POR VIOLADO. SÚMULAS Nº 282/STF E 356/STF. AUSÊNCIA
DE DEMONSTRAÇÃO DE COMO O ACÓRDÃO RECORRIDO VIOLOU O DISPOSITIVO DE
LEI FEDERAL INDICADO. SÚMULA Nº 284/STF. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO A
ENUNCIADO SUMULAR. SÚMULA Nº 518/STJ. RECURSO NÃO CONHECIDO.
I. Caso em exame
1. Recurso especial interposto, com fundamento no art. 105, III,
alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido
em que se sustenta violação aos arts. 1.419 e 1.475 do Código Civil
e à Súmula nº 308/STJ, bem como aponta divergência jurisprudencial.
II. Questão em discussão
2. A questões em discussão consiste em saber se é admissível recurso
especial fundado em alegada violação de dispositivos que não foram
objeto de debate no acórdão recorrido pelo Tribunal de origem e a
enunciado de súmula do Superior Tribunal de Justiça.
III. Razões de decidir
3. O Superior Tribunal de Justiça somente pode examinar "causas
decididas" em única ou última instância (CF/1988, art. 105, III), de
modo que não é possível pronunciamento originário sobre matéria não
apreciada pelo Tribunal local, razão pela qual a ausência de
manifestação sobre o art. 1.419 do Código Civil e sobre a tese a
ele vinculada evidencia a falta de prequestionamento, em afronta à
exigência firmada, por analogia, naS SúmulaS nº 282/STF 356/STF.
4. O recurso especial não demonstrou, de forma clara e fundamentada,
em que medida o acórdão recorrido teria contrariado os dispositivos
de lei federal indicados, limitando-se a alegações genéricas e
abstratas, sem correlação analítica entre os fatos julgados e as
normas apontadas como violadas, ensejando a aplicação da Súmula nº
284/STF.
5. No termos da Súmula nº 518/STJ, a alegação de violação a
enunciado de súmula do Superior Tribunal de Justiça não viabiliza o
conhecimento do recurso especial, por não se tratar de "lei federal"
na acepção do art. 105, III, alínea "a", da Constituição Federal.
6. Prejudicada a análise do dissídio jurisprudencial, porquanto os
mesmos óbices que impedem o conhecimento pela alínea "a" obstam a
apreciação pela alínea "c".
IV. Dispositivo
7. Recurso especial não conhecido.
Ementa e metadados do acervo TribuJus. Confira sempre no link oficial do STJ antes de citar.