Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.227.611
- Julgado em 13/05/2026 · publicado em 21/05/2026
- Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
- Relator: TEODORO SILVA SANTOS
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RESCISÓRIA. CONTRIBUIÇÃO AO FUNRURAL. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. REJEIÇÃO. ART. 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. ACÓRDÃO RECORRIDO FUNDADO EM MATÉRIA CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA DO STF. COISA JULGADA. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC. DESCABIMENTO. MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS EM AGRAVO INTERNO. INAPLICABILIDADE DO ART. 85, § 11, DO CPC. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Rejeita-se a preliminar de ausência de impugnação específica, porquanto o recorrente enfrentou, de modo direto e suficiente, os fundamentos da decisão agravada relativos à natureza constitucional da controvérsia e ao óbice da Súmula n. 7/STJ.
2. Inviável o reconhecimento de negativa de prestação jurisdicional, não configurada violação ao art. 1.022 do Código de Processo Civil.
3. O acórdão recorrido decidiu a controvérsia com fundamento exclusivamente constitucional, o que atrai a competência do Supremo Tribunal Federal, sendo incabível a revisão pela via do recurso especial.
4. A pretensão recursal, no ponto referente à coisa julgada e às condições de procedibilidade da ação rescisória, demanda reexame do conjunto fático-probatório, hipótese vedada no âmbito do recurso especial, conforme a Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça.
5. Afasta-se a aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil, vez que ausente abuso do direito de recorrer ou litigância de má-fé.
6. Não cabe majoração de honorários nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil quando do julgamento de agravo interno.
7. Agravo interno desprovido.
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