Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

REsp 2.227.604

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Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E EMPRESARIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA E RECUPERAÇÃO JUDICIAL. OMISSÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos a acórdão que desproveu agravo interno, mantendo a decisão monocrática que não conheceu do recurso especial, em razão da incidência da Súmula n. 83 do STJ, da possibilidade de prosseguimento do incidente de desconsideração durante a recuperação judicial e da limitação da novação às obrigações da recuperanda. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) saber se houve omissão por ausência de enfrentamento específico de precedente da Terceira Turma do STJ, do ano de 2022, e das distinções apontadas quanto à aplicação da Súmula n. 83 do STJ; (ii) saber se há omissão quanto ao dever de fundamentação do art. 489, § 1º, IV e VI, do CPC, para explicitar distinguishing ou overruling; e (iii) saber se deve ser aplicada a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC, requerida nas contrarrazões. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado. 4. Não se verifica omissão sobre a aplicação da Súmula n. 83 do STJ e o prosseguimento do incidente de desconsideração na recuperação judicial, pois o acórdão enfrentou a matéria e assentou a consonância do entendimento com a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, cabendo à parte demonstrar a ausência de pacificação ou a distinção entre os julgados apontados, o que não ocorreu. 5. Inexiste ofensa ao art. 489, § 1º, IV e VI, do CPC, porque a decisão analisou a tese de novação e responsabilização de coobrigados, firmando que a novação atinge apenas as obrigações da recuperanda, sem afastar a responsabilização de corresponsáveis, preservado o patrimônio da empresa. 6. Não se aplica a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC, diante da ausência de intenção protelatória na oposição dos embargos. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: "1. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado. 2. A mera irresignação da embargante com o entendimento adotado no aresto objurgado não viabiliza a oposição dos aclaratórios. 3. Não há imposição de multa do art. 1.026, § 2º, do CPC sem demonstração de intuito protelatório". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 489, § 1º, IV e VI, 1.021, § 4º, 1.022 e 1.026, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 83; STJ, EDcl no AgInt nos EAREsp n. 1.623.529/DF, relator Ministro Og Fernandes, Corte Especial, julgados em 1/12/2021; STJ, EDcl no AgRg no RE nos EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.571.819/RJ, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, julgados em 25/8/2020; STJ, EDcl no AgInt nos EAREsp n. 2.157.279/RS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgados em 14/11/2023.

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