Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.227.587
- Julgado em 25/05/2026 · publicado em 28/05/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: MARIA ISABEL GALLOTTI
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Ementa
RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. OMISSÃO QUANTO A QUESTÕES RELEVANTES. ÔNUS DA PROVA DE CONTRATO VERBAL. MARCO INICIAL DA PRESCRIÇÃO. ART. 13 DA LEI 8.906/1994. CAUSA MADURA E NECESSIDADE DE PROVA ORAL. OFENSA AOS ARTS. 1.022, II, E 489, § 1º, IV, DO CPC. ACÓRDÃO ANULADO PARA NOVO JULGAMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO PROVIDO.
1. Configura negativa de prestação jurisdicional a ausência de enfrentamento, pelo Tribunal de origem, da distribuição do ônus da prova acerca da existência de contrato verbal de honorários e da suficiência do conjunto probatório indicado.
2. Omissão quanto ao marco inicial da prescrição e aos efeitos do art. 13 da Lei 8.906/1994 na distinção entre identificação civil por carteira da OAB e atuação profissional.
3. Incompatibilidade não analisada entre o julgamento pela teoria da causa madura e a necessidade de dilação probatória, inclusive prova oral, sobre fato controvertido relativo a contrato verbal.
4. Persistindo as omissões após a oposição de embargos de declaração, caracteriza-se violação dos arts. 1.022, II, e 489, § 1º, IV, do Código de Processo Civil.
5. Recurso especial provido para anular o acórdão que rejeitou os embargos de declaração e determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem para novo julgamento, com enfrentamento específico das questões indicadas.
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