Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.227.572
- Julgado em 09/03/2026 · publicado em 16/03/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: RAUL ARAÚJO
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Ementa
DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. VENDA DE IMÓVEL. AD CORPUS. AD
MENSURAM. DIVERGÊNCIA DE METRAGEM. DECADÊNCIA. ABATIMENTO
PROPORCIONAL AO PREÇO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. RECURSO
PARCIALMENTE PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça
do Estado de Minas Gerais que reconheceu a decadência do direito ao
abatimento proporcional ao preço em venda de imóvel "ad mensuram",
considerando como termo inicial do prazo decadencial a imissão na
posse, em razão da ausência de registro do título.
2. O recorrente alegou negativa de prestação jurisdicional, por
ausência de enfrentamento de argumentos e precedentes, e violação ao
art. 501 do Código Civil, sustentando que o prazo decadencial
deveria ser contado a partir do registro do título, e não da imissão
na posse.
II. Questão em discussão
3. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve negativa de
prestação jurisdicional por omissão no enfrentamento de argumentos e
precedentes relevantes; e (ii) saber se o prazo decadencial para o
exercício do direito ao abatimento proporcional ao preço em venda
"ad mensuram" deve ser contado a partir do registro do título ou da
imissão na posse, na ausência de registro.
III. Razões de decidir
4. A prestação jurisdicional foi entregue de forma completa e
fundamentada, ainda que em sentido contrário aos interesses do
recorrente. O Tribunal de origem não está obrigado a rebater todos
os argumentos ou precedentes apresentados, desde que a fundamentação
seja suficiente para resolver a lide.
5. O art. 501 do Código Civil estabelece que o prazo decadencial
para propor ação visando ao abatimento proporcional ao preço em
venda "ad mensuram" flui a partir do registro do título, sendo
inaplicável o critério da imissão na posse fora da hipótese prevista
no parágrafo único do referido artigo.
6. A substituição do critério legal objetivo pelo critério fático
pelo Tribunal de origem configura violação ao art. 501 do Código
Civil, impondo-se o afastamento da decretação de decadência.
7. Quanto à natureza da venda, o Tribunal de origem concluiu, com
base em provas e no contrato, que se tratava de venda "ad corpus",
sendo vedado o reexame de cláusulas contratuais e provas em recurso
especial, conforme as Súmulas 5 e 7 do STJ.
IV. Dispositivo e tese
Recurso especial parcialmente provido para afastar a decretação de
decadência.
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