Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.227.515
- Julgado em 29/04/2026 · publicado em 05/05/2026
- Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
- Relator: MARCO AURÉLIO BELLIZZE
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Ementa
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL AJUIZADA CONTRA SOCIEDADE EMPRESÁRIA. REDIRECIONAMENTO PARA SÓCIOS. IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS - IPI. CONSTITUIÇÃO DEFINITIVA. PRESCRIÇÃO. OCORRÊNCIA. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489, § 1º, E 1.022 DO CPC/2015. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
1. A alegação de violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 não ficou configurada, pois o Tribunal Federal decidiu a matéria controvertida de forma fundamentada, ainda que contrariamente aos interesses da parte. Registre-se que o julgador não está obrigado a analisar todos os argumentos invocados pela parte quando tiver encontrado fundamentação suficiente para dirimir integralmente o litígio.
2. Agravo interno improvido.
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