Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.227.510
- Julgado em 03/03/2026 · publicado em 11/03/2026
- Órgão julgador: SEXTA TURMA
- Relator: ROGERIO SCHIETTI CRUZ
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Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
ERRO MATERIAL NO QUANTUM DA PENA. OMISSÃO QUANTO À POSSIBILIDADE DE
CONCESSÃO DE HABEAS CORPUS, DE OFÍCIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
ACOLHIDOS.
1. Consoante o disposto no art. 619 do Código de Processo Penal, a
oposição de embargos de declaração enseja, em síntese, o
aprimoramento da prestação jurisdicional, por meio da retificação do
julgado que se apresenta omisso, ambíguo, contraditório ou com erro
material. São inadmissíveis, portanto, quando, a pretexto da
necessidade de esclarecimento, aprimoramento ou complemento da
decisão embargada, objetivam, em essência, o rejulgamento do caso.
2. O acórdão ora embargado quedou-se silente quanto à possibilidade
de concessão de habeas corpus, de ofício, para corrigir o quantum da
pena a ser aplicada ao acusado. Com efeito, o Juiz sentenciante, ao
proceder à dosimetria da pena, estabeleceu a reprimenda do réu no
patamar de 4 anos e 2 meses de reclusão e pagamento de 417
dias-multa. No entanto, em seu dispositivo, fez constar, por
equívoco, o quantum de 4 anos, 10 meses e 10 dias de reclusão. Esse
erro material foi replicado no relatório da apelação e, por
conseguinte, no relatório da decisão que negou provimento ao recurso
especial.
3. Embargos de declaração acolhidos, para sanar a omissão apontada
e, assim, conceder habeas corpus, de ofício, em favor do acusado,
apenas para corrigir o erro material mencionado, de modo a
reconhecer que a pena a ele aplicada foi de 4 anos e 2 meses de
reclusão e pagamento de 417 dias-multa. Fica mantido, no entanto, o
não provimento do agravo regimental.
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