Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

REsp 2.227.510

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Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ERRO MATERIAL NO QUANTUM DA PENA. OMISSÃO QUANTO À POSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DE HABEAS CORPUS, DE OFÍCIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS. 1. Consoante o disposto no art. 619 do Código de Processo Penal, a oposição de embargos de declaração enseja, em síntese, o aprimoramento da prestação jurisdicional, por meio da retificação do julgado que se apresenta omisso, ambíguo, contraditório ou com erro material. São inadmissíveis, portanto, quando, a pretexto da necessidade de esclarecimento, aprimoramento ou complemento da decisão embargada, objetivam, em essência, o rejulgamento do caso. 2. O acórdão ora embargado quedou-se silente quanto à possibilidade de concessão de habeas corpus, de ofício, para corrigir o quantum da pena a ser aplicada ao acusado. Com efeito, o Juiz sentenciante, ao proceder à dosimetria da pena, estabeleceu a reprimenda do réu no patamar de 4 anos e 2 meses de reclusão e pagamento de 417 dias-multa. No entanto, em seu dispositivo, fez constar, por equívoco, o quantum de 4 anos, 10 meses e 10 dias de reclusão. Esse erro material foi replicado no relatório da apelação e, por conseguinte, no relatório da decisão que negou provimento ao recurso especial. 3. Embargos de declaração acolhidos, para sanar a omissão apontada e, assim, conceder habeas corpus, de ofício, em favor do acusado, apenas para corrigir o erro material mencionado, de modo a reconhecer que a pena a ele aplicada foi de 4 anos e 2 meses de reclusão e pagamento de 417 dias-multa. Fica mantido, no entanto, o não provimento do agravo regimental.

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