Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.227.473
- Julgado em 25/02/2026 · publicado em 03/03/2026
- Órgão julgador: SEXTA TURMA
- Relator: ANTONIO SALDANHA PALHEIRO
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Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PENAL. REMIÇÃO DE PENA PELO ESTUDO. CURSOS À DISTÂNCIA. NECESSIDADE DE AS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS EFETUAREM A AVALIAÇÃO DE TODOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DA BENESSE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Nos termos do § 2º do art. 126 da Lei de Execução Penal, para efeito de remição da pena, as atividades de estudo "poderão ser desenvolvidas de forma presencial ou por metodologia de ensino a distância e deverão ser certificadas pelas autoridades educacionais competentes dos cursos frequentados".
2. Segundo a Resolução n. 391/2021 do Conselho Nacional de Justiça e a orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, "a realização de estudo na modalidade à distância, para fins de remição da pena, deve atender a critérios mínimos, inclusive convênio prévio entre a unidade prisional e o poder público, a fim de demonstrar a sua sintonia e adequação aos propósitos da Lei de Execução Penal" (AgRg no HC n. 674.369/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 5/10/2021, DJe 13/10/2021).
3. No caso dos autos, as instâncias ordinárias não averiguaram, para a concessão do benefício, a demonstração da certificação das instituições fornecedoras dos cursos à distância perante as autoridades educacionais pertinentes, bem como da existência de convênio com o Poder Público e da adequação ao projeto político-pedagógico da unidade prisional, em contrariedade ao entendimento desta Corte Superior.
4. Portanto, não carece de reforma a decisão ora agravada, na qual se deu provimento ao recurso especial interposto pelo Parquet para determinar que o Juízo de primeira instância reavalie o pedido de remição da pena por estudo à distância, aferindo a presença dos mencionados requisitos.
5. Agravo regimental desprovido.
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