Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

REsp 2.227.440

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Ementa

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. RESCISÃO CONTRATUAL. AVISO PRÉVIO DE 60 DIAS. NULIDADE DO PARÁGRAFO ÚNICO DO DA RN ANS Nº RECONHECIDA EM AÇÃO ART. 17 195/2009 CIVIL PÚBLICA COM TRÂNSITO EM JULGADO. IMPOSSIBILIDADE DE COBRANÇA DE MENSALIDADES NO PERÍODO. NOVA RESOLUÇÃO DA ANS SOBRE A MATÉRIA NÃO MAIS PREVÊ A POSSIBILIDADE. REANÁLISE DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E PROVAS. ÓBICE DAS SÚMULAS 5 E RECURSO ESPECIAL NÃO 7/STJ. CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto por operadora de plano de saúde contra acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo que manteve sentença declarando indevida a cobrança de mensalidades referentes ao prazo de 60 dias após o pedido de rescisão contratual, diante da nulidade do parágrafo único do da RN ANS nº O pedido recursal consiste no art. 17 195/2009. reconhecimento da legalidade da cláusula contratual que impõe aviso prévio para rescisão, bem como da consequente cobrança das mensalidades. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se subsiste a exigência de aviso prévio de 60 dias para a rescisão contratual de plano de saúde, com cobrança de mensalidades no período, à luz da RN ANS nº da RN nº e da ação civil 195/2009, 557/2022 pública transitada em julgado; (ii) estabelecer se é possível, em recurso especial, reexaminar provas e cláusulas contratuais para reformar o entendimento adotado pelo Tribunal de origem. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O recurso especial não pode ser conhecido quando a pretensão demanda reexame do conjunto fático-probatório e interpretação de cláusulas contratuais, hipóteses vedadas pelas Súmulas 5 e 7/STJ. 4. A nulidade do parágrafo único do da RN ANS nº art. 17 foi reconhecida em ação civil pública nº 0136265- 195/2009 83.2013.4.02.5101, com trânsito em julgado, decisão que possui eficácia erga omnes e afasta a exigência de aviso prévio de 60 dias para rescisão de planos de saúde. 5. A RN ANS nº norma atualmente vigente, não 557/2022, reproduziu a previsão anulada, o que reforça a impossibilidade de cobrança de mensalidades após o pedido de rescisão contratual. 6. A invocação dos arts. 421 e 422 do Código Civil não legitima a manutenção de cláusula contratual reputada abusiva e anulada judicialmente, pois a liberdade contratual encontra limite na proteção ao consumidor e no controle de cláusulas abusivas. IV. DISPOSITIVO 7. Recurso especial não conhecido.

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