Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.227.254
- Julgado em 22/09/2026 · publicado em 24/09/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
Conferir no STJ
Número, data e link oficial para citar com segurança.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. MEDICAMENTO À BASE DE CANABIDIOL PARA USO DOMICILIAR. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro que manteve a condenação ao fornecimento e custeio de medicamento à base de canabidiol, com danos morais. 2. A controvérsia diz respeito à obrigação de custeio e fornecimento de medicamento à base de canabidiol para tratamento do transtorno do espectro autista em ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos materiais e morais e tutela provisória de urgência. 3. O Juízo de primeiro grau condenou ao fornecimento do fármaco e fixou danos morais e honorários. 4. A Corte de origem manteve a sentença, majorando os honorários, e rejeitou embargos de declaração.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se ocorreu violação do art. 1.022, II, do CPC quanto à ausência de cobertura contratual/legal por se tratar de medicamento fora do rol da ANS e de uso domiciliar; (ii) saber se houve desrespeito aos arts. 10, V, VI, § 4º, 12, I, c, II, e 13, da Lei n. 9.656/1998, e ao art. 927, III, do CPC, ante a imposição de cobertura fora do rol, a alegada falta de registro na ANVISA e o custeio de medicamento domiciliar; (iii) saber se foram violados os arts. 421, parágrafo único, e 421-A, do CC, por suposta ofensa à liberdade contratual e à intervenção mínima; e (iv) saber se houve inversão indevida do ônus da prova, em afronta ao art. 373 do CPC.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Não ocorreu a ofensa ao art. 1.022, II, do CPC, pois o acórdão enfrentou a autorização excepcional da ANVISA e a adequação do uso domiciliar ao quadro clínico.
7. Aplica-se a Súmula n. 282 do STF porque, na espécie, não houve prequestionamento das teses relativas ao art. 373 do CPC e aos arts. 421, parágrafo único, e 421-A, do CC.
8. Reforma-se o acórdão recorrido que não está em sintonia com a jurisprudência do STJ de que é lícita a exclusão de cobertura de medicamento de uso domiciliar.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Recurso especial parcialmente conhecido e provido. Tese de julgamento:“1. Não ocorreu a ofensa ao art. 1.022, II, do CPC, quando as questões suscitadas foram devidamente analisadas pelo tribunal de origem.
2. Aplica-se a Súmula n. 282 do STF quando há ausência de prequestionamento das teses referentes ao art. 373 do CPC e aos arts. 421, parágrafo único, e 421-A, do CC.
3. Deve ser reformado o acórdão recorrido que não está em sintonia com a orientação do STJ reconhecendo-se a licitude da exclusão de medicamentos de uso domiciliar, inclusive à base de canabidiol”. Dispositivos relevantes citados: Lei n. 9.656/1998, arts. 10, V, VI, § 4º, 12, I, c, II, 13 e 35-F; CPC, arts. 1.022, II, 373, 927, III, e 98, § 3º; CC, arts. 421, parágrafo único, e 421-A. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula n. 282; STJ, REsp n. 2.224.539/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 3/2/2026; STJ, AREsp n. 2.759.399/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 16/3/2026; STJ, REsp n. 2.243.350/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 9/2/2026; STJ, REsp n. 2.215.107/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 13/10/2025; STJ, AREsp n. 2.817.447/RN, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 17/3/2025; STJ, AgInt no REsp n. 1.859.473/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 5/6/2023.
Ementa e metadados do acervo TribuJus. Confira sempre no link oficial do STJ antes de citar.