Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

REsp 2.227.217

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Ementa

DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO DE USO DOMICILIAR À BASE DE CANABIDIOL. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro em apelação cível que deu provimento ao recurso da ré e julgou improcedentes os pedidos em ação de obrigação de fazer tutela de urgência. c/c 2. A controvérsia envolve o fornecimento, por operadora de plano de saúde, do medicamento USA HEMP CBD 6.000MG FULL SPECTRUM OIL – 60 ML, 1 prescrito para TEA e epilepsia, e indenização por danos morais. frasco/mês, 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou procedentes os pedidos, confirmou a tutela para fornecer o medicamento, fixou multa diária, condenou em danos morais e honorários. 4. A Corte de origem reformou a sentença e julgou improcedentes os pedidos, com inversão dos ônus sucumbenciais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há três questões em discussão: (i) saber se houve violação do º, V, do art. 6 CDC, por validar negativa de cobertura sem ponderar revisão de cláusulas desproporcionais e a proteção da saúde; (ii) saber se houve violação dos arts. 47 e 51, IV e § 1º, II, do CDC, ao interpretar cláusula restritiva de forma desfavorável em contrato de adesão, impondo desvantagem exagerada; e (iii) saber se o art. 10, § 13, da assegura cobertura de medicamento essencial prescrito, Lei n. 9.656/1998 com eficácia comprovada e autorização de importação pela ANVISA, afastando o VI, da mesma lei. art. 10, III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ, pois o acórdão recorrido está em conformidade com a jurisprudência desta Corte sobre a vedação legal de cobertura obrigatória de medicamento de uso domiciliar. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso especial não conhecido. “1. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão Tese de julgamento: recorrido está em conformidade com a jurisprudência desta Corte sobre a vedação legal de cobertura obrigatória de medicamento de uso domiciliar”. , arts. 10, § 13, VI e 12, I, e II, Dispositivos relevantes citados: Lei n. 9.656/1998 c, ; CDC, arts. 6º, V, 47 e 51, IV e § 1º, II; CPC, § 11. g art. 85, STJ, Súmula n. 83; STJ, Recurso especial n. Jurisprudência relevante citada: relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 2.173.999/SC, STJ, Recurso especial n. relator Ministro Ricardo Villas 17/6/2025; 2.187.907/RJ, Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em STJ, Recurso especial n. 28/4/2025; relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 2.224.539/SP, 3/2/2026; STJ, Recurso especial n. relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira 2.243.350/SP, Turma, julgado em 9/2/2026.

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