Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.227.175
- Julgado em 09/02/2026 · publicado em 13/02/2026
- Órgão julgador: PRIMEIRA TURMA
- Relator: REGINA HELENA COSTA
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. TERRENO DE MARINHA. TAXA DE OCUPAÇÃO. TRANSFERÊNCIA DE DOMÍNIO. ALEGAÇÃO GENÉRICA DE OFENSA À COISA JULGADA. FUNDAMENTO AUTÔNOMO DO ACÓRDÃO NÃO IMPUGNADO. SÚMULAS NS. 283 E 284/STF. NULIDADE DO PROCEDIMENTO DEMARCATÓRIO. INOCORRÊNCIA. LEGITIMIDADE DA NOTIFICAÇÃO EDITALÍCIA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. NÃO DEMONSTRADO. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE
2015. DESCABIMENTO.
I - O Tribunal de origem afastou a coisa julgada fundamentado na limitação do título judicial formado quando do julgamento dos embargos à execução fiscal, não alcançando a presente ação declaratória.
II - Os argumentos apresentados nas razões do recurso especial não enfrentam efetivamente tal fundamentação, limitando-se a alegações apenas genéricas sobre a existência de coisa julgada, acarretando a incidência, por analogia, das Súmulas ns. 283 e 284/STF.
III - Nos casos em que o processo demarcatório do terreno da marinha ocorreu há mais de cinquenta anos, sendo contestado apenas por adquirente recente do imóvel, aplica-se a redação original do art. 11 do Decreto-Lei 9.760/1946, segundo a qual apenas os interessados identificados e com domicílio certo devem ser notificados pessoalmente, sendo permitida a notificação por meio de edital quando os proprietários forem desconhecidos e incertos. (AgInt no REsp n. 1.834.264/PE, Rel. Min. Paulo Sérgio Domingues, 1ª T. j.
24.2.2025, DJEN de 27.2.2025)
IV - É entendimento pacífico desta Corte que a parte deve proceder ao cotejo analítico entre os arestos confrontados e transcrever os trechos dos acórdãos que configurem o dissídio jurisprudencial, sendo insuficiente, para tanto, a mera transcrição de ementas.
V - Em regra, descabe a imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015 em razão do mero desprovimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.
VI - Agravo Interno improvido.
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