Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.227.141
- Julgado em 20/08/2026 · publicado em 28/08/2026
- Órgão julgador: PRIMEIRA SEÇÃO
- Relator: MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
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Ementa
Ementa. TRIBUTÁRIO e execução fiscal. TEMA 1393. RECURSO ESPECIAL
REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. Devedor falecido antes da citação.
Impossibilidade de prosseguir contra o espólio.
I. CASO EM EXAME
1. Tema 1.393: recursos especiais (REsp n. 2.227.141 e REsp n.
2.237.254) representativos de controvérsia repetitiva relativa à
possibilidade de prosseguir a execução fiscal contra o espólio ou os
sucessores, caso o executado tenha falecido antes da citação.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Definir se é possível prosseguir a execução fiscal contra o
espólio ou os sucessores caso o executado venha a falecer sem ser
citado.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A morte extingue a pessoa natural, e, portanto, sua aptidão para
titularizar direitos e obrigações (art. 6º do CC). Falecido o
devedor, a execução deverá ser proposta contra o espólio ou, se já
realizada a partilha, contra os herdeiros (art. 779, II, e art. 796,
do CPC).
4. O espólio não tem personalidade jurídica, mas detém
"personalidade processual". A legislação expressamente afirma que o
espólio pode ser parte na execução (art. 778, II, art. 779, II, e
art. 796 do CPC).
5. Caso o óbito seja anterior à citação, a execução fiscal deve ser
extinta. A execução fiscal é instruída por título executivo formado
unilateralmente, por processo administrativo legalmente regulado.
Nesse contexto, o ato de inscrição em dívida ativa é "ato de
controle administrativo da legalidade" do crédito inscrito (art. 1º,
§ 3º, da Lei n. 6.830/1980). É "uma garantia dada à defesa do
devedor" que o termo de inscrição em dívida ativa e a respectiva
certidão de dívida ativa contenham "cada um dos elementos exigidos
pela Lei (art. 2°, § 5°, da Lei 6.830/1980), sob pena de
impossibilitar-se a apuração da certeza e da liquidez da dívida"
(Tema 1350, REsp n. 2.194.708, REsp n. 2.194.706 e REsp n.
2.194.734, Rel. Min. Gurgel de Faria, julgado em 8/10/2025). A
identificação do devedor é igualmente requisito da inscrição e do
título (art. 2º, §§ 5º, I, e 6º, da Lei n. 6.830/1980), pelo que a
mesma lógica deve ser aplicada quando o devedor é falecido.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Tese: O redirecionamento da execução fiscal contra o espólio ou
os sucessores só é admitido quando o falecimento do contribuinte
ocorrer depois de ele ter sido devidamente citado nos respectivos
autos.
7. Caso concreto: negado provimento ao recurso especial.
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Dispositivos relevantes citados: art. 131, II e III do CTN; arts.
313, I, §§ 1º e 2º, 321, 687, 689, 779, II, 796, do CPC; art. 2º, §
8º, da Lei n. 6.830/1980.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 392; Tema 166, REsp n.
1.045.472, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Seção, julgado em
25/11/2009, Temas 702 e 703 REsp n. 1.372.243/SE, Rel. Min. Napoleão
Nunes Maia Filho, redator para acórdão Min. Og Fernandes, Primeira
Seção, julgado em 11/12/2013; AgInt no REsp n. 2.217.897, Rel. Min.
Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, julgado em 27/8/2025; AgInt
no REsp n. 2.217.127, Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma,
julgado em 25/8/2025; AgInt no REsp n. 2.163.682, Rel. Min. Regina
Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 9/12/2024; AgInt no REsp n.
1.999.140, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em
19/9/2022; AgInt no REsp n. 1.998.759, Rel. Min. Mauro Campbell
Marques, Segunda Turma, julgado em 23/8/2022; AgInt nos EDcl no REsp
n. 1.807.879, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em
23/5/2022; REsp n. 1.832.608, Rel. Min. Og Fernandes, Segunda
Turma, julgado em 19/9/2019; AgInt no AREsp n. 1.431.275, Rel. Min.
Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 28/3/2019.
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