Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.227.115
- Julgado em 08/06/2026 · publicado em 12/06/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG)
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Ementa
DIREITO EMPRESARIAL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECUPERAÇÃO
JUDICIAL. SUB-ROGAÇÃO. FATO GERADOR DO CRÉDITO. NATUREZA CONCURSAL.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL AFASTADA. AGRAVO INTERNO
DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. O recurso. Agravo interno interposto contra decisão monocrática
que deu provimento a recurso especial para reconhecer a natureza
concursal do crédito discutido em demanda regressiva, no contexto de
recuperação judicial.
2. Fato relevante. Constituição de consórcio com obrigações
solidárias e condenação em sentença arbitral proferida em
15/04/2016. Posterior pagamento integral do débito por coobrigado
solidário em abril de 2019, com sub-rogação nos direitos da credora
originária. Pedido de recuperação judicial em 16/08/2017 e
deferimento do processamento em 28/02/2018.
3. As decisões anteriores. O Tribunal de origem classificou o
crédito como extraconcursal com fundamento no pagamento e na
sub-rogação. Embargos de declaração rejeitados. Decisão monocrática
no Superior Tribunal de Justiça reformou o acórdão para reconhecer a
concursalidade.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve negativa de
prestação jurisdicional por violação ao art. 1.022 do CPC; e (ii)
saber se, para fins de submissão aos efeitos da recuperação
judicial, a sub-rogação decorrente de pagamento por coobrigado
solidário desloca o fato gerador e altera a natureza do crédito,
consideradas a sentença arbitral de 15/04/2016 e o pagamento
realizado em abril de 2019.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. A negativa de prestação jurisdicional não se configura quando a
decisão enfrenta os pontos essenciais da controvérsia com
fundamentação suficiente, sendo desnecessário o enfrentamento
pormenorizado de todos os argumentos. Inocorrência de violação ao
art. 1.022 do CPC.
6. Para fins de submissão aos efeitos da recuperação judicial,
prevalece a data do fato gerador do crédito, conforme orientação
firmada no Tema 1.051 do Superior Tribunal de Justiça, sendo
irrelevante o momento do pagamento com sub-rogação.
7. No caso, o fato gerador do crédito decorre da sentença arbitral
proferida em 15/04/2016, anterior ao pedido de recuperação judicial,
impondo o reconhecimento da natureza concursal do crédito.
8. Mantida a decisão que reconheceu a concursalidade, é consectário
a inversão dos ônus sucumbenciais fixados na origem, à luz do
resultado do julgamento.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido, mantida a
decisão que reconheceu a natureza concursal do crédito.
Tese de julgamento:
1. Para fins de recuperação judicial, a existência e a natureza do
crédito são determinadas pela data do fato gerador, sendo
irrelevante o pagamento posterior com sub-rogação. 2. A sub-rogação
não altera a natureza jurídica do crédito nem desloca o fato
gerador, transmitindo-se o crédito originário ao sub-rogado. 3. A
ausência de enfrentamento ponto a ponto dos argumentos não
caracteriza negativa de prestação jurisdicional quando há
fundamentação suficiente ao deslinde da controvérsia. 4. Reconhecida
a concursalidade do crédito, impõe-se a inversão dos ônus
sucumbenciais fixados na instância de origem.
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