Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.227.111
- Julgado em 22/06/2026 · publicado em 26/06/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG)
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. EXECUÇÃO DE TÍTULO
EXTRAJUDICIAL. CONSTRIÇÃO JUDICIAL. DEFESA DE PATRIMÔNIO POR
TERCEIRO PREJUDICADO. SIMPLES PETIÇÃO. POSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO
DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que deu
parcial provimento a recurso especial para afastar a inadequação da
via eleita e determinar o retorno dos autos ao tribunal de origem, a
fim de prosseguir no julgamento do agravo de instrumento interposto
por terceiro prejudicado.
2. O tribunal local havia negado provimento ao recurso originário
sob o fundamento de que a defesa de bens atingidos por constrição
judicial exigiria a oposição de embargos de terceiro, sendo
inadequada a insurgência por meio de mera petição ou agravo de
instrumento.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. Há duas questões em discussão: (i) saber se o terceiro
prejudicado pode promover a defesa de seu patrimônio nos autos da
execução, mediante simples petição ou recurso, independentemente do
ajuizamento de embargos de terceiro; e (ii) definir se é possível
analisar, em sede especial, a suficiência da prova documental
apresentada para comprovar a propriedade dos bens.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A jurisprudência deste Tribunal Superior orienta-se pelos
princípios da instrumentalidade das formas e da economia processual
para admitir a defesa patrimonial do terceiro prejudicado nos
próprios autos da execução, mediante simples petição ou recurso,
dispensando-se o rigor formal dos embargos de terceiro.
5. A existência da via autônoma dos embargos de terceiro, prevista
no art. 674 do CPC, não impede, por si só, que a insurgência contra
a decisão constritiva seja formulada incidentalmente na própria
execução.
6. O exame sobre a suficiência da documentação acostada para a
liberação imediata dos bens compete à instância ordinária após
superado o óbice da inadequação processual, incidindo a Súmula 7/STJ
quanto ao tema, sob pena de supressão de instância e indevida
incursão no acervo probatório.
IV. DISPOSITIVO
7. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido.
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