Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.227.078
- Julgado em 22/06/2026 · publicado em 25/06/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: HUMBERTO MARTINS
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Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO POSSESSÓRIA AUTÔNOMA. EXTINÇÃO
DA PETIÇÃO INICIAL NA ORIGEM. FATO DELINEADO. QUESTÃO JURÍDICA.
AFASTAMENTO DO ÓBICE DA SÚMULA N. 7/STJ. TUTELA DA POSSE CONTRA
ESBULHO JUDICIAL. EXTRAPOLAÇÃO DOS LIMITES OBJETIVOS DO TÍTULO
JUDICIAL. INTERESSE DE AGIR RECONHECIDO. AUTONOMIA DO JUÍZO
POSSESSÓRIO (IUS POSSESSIONIS). DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA.
1. A aferição da adequação da petição inicial em face das premissas
fáticas soberanamente fixadas pelas instâncias ordinárias configura
matéria estritamente de direito (quaestio iuris), prescindindo do
reexame do acervo probatório e afastando a incidência da Súmula n.
7/STJ.
2. O ordenamento jurídico confere proteção à posse contra atos
expropriatórios judiciais que excedam os contornos normativos e
objetivos do título executivo, restando ao possuidor a faculdade de
valer-se de ação possessória autônoma (ius possessionis), cujo juízo
não se confunde com o debate obrigacional ou petitório (ius
possidendi).
3. Embora o autor da demanda possessória tenha figurado nominalmente
no polo passivo de ação de adjudicação compulsória originária, este
ostenta a condição de terceiro no que tange à área remanescente e
não contratada (excesso de mais de 5.000 hectares), de modo que a
eficácia preclusiva daquela decisão não abrange a gleba que sobejou
o negócio jurídico.
Agravo interno improvido.
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