Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.227.062
- Julgado em 12/05/2026 · publicado em 19/05/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: MARIA ISABEL GALLOTTI
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Ementa
RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATO DE PRESTAÇÕES
PREFIXADAS. CAPITALIZAÇÃO DIÁRIA PREVISTA NO CONTRATO. AUSÊNCIA DE
ESPECIFICAÇÃO DA TAXA DIÁRIA EQUIVALENTE ÀS TAXAS EFETIVAS MENSAL E
ANUAL ESTIPULADAS NO CONTRATO NÃO JUSTIFICA A RESPECTIVA
SUBSTITUIÇÃO POR TAXA DE JUROS SIMPLES.
1. Conforme assentado pela Segunda Seção, sob o rito dos recursos
repetitivos, no julgamento do REsp. 973.827-RS: "É permitida a
capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em
contratos celebrados após 31.3.2000, data da publicação da Medida
Provisória n. 1.963-17/2000 (em vigor como MP 2.170-36/2001), desde
que expressamente pactuada", bem como "A capitalização dos juros em
periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e
clara. A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual
superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a
cobrança da taxa efetiva anual contratada".
2. Necessidade de compatibilização do precedente firmado sob o rito
dos recursos repetitivos no REsp 973.827-RS, também consolidado na
Súmula 541/STJ, com o acórdão da Segunda Seção no REsp n.
1.826.463/SC, a propósito especificamente da capitalização diária de
juros, no qual, apesar de afastada a taxa diária, igualmente foi
mantida a estipulação contratual das taxas efetivas mensal e anual.
3. Como exposto no voto condutor do acórdão no REsp. 973.827-RS, o
processo de formação da taxa de juros pode ser expresso por meio de
juros simples ou de juros compostos, caso em que a mesma taxa
efetiva anual será equivalente a determinada taxa mensal efetiva e
também a uma taxa diária. Não há como desvincular a taxa efetiva de
juros de seus equivalentes em diferentes medidas de tempo: anual,
mensal ou diária.
4. A menção destacada à taxa diária somente seria útil ao consumidor
caso se cuidasse de contrato de mútuo com prazo para pagamento
inferior a um mês, ou, em contrato de maior duração, na hipótese de
o devedor pretender antecipar em alguns dias (fração do mês) o
pagamento das prestações. Somente nestes casos, teria utilidade a
taxa diária, para calcular o valor dos juros a serem abatidos do
saldo devedor, em decorrência de eventual antecipação pelo devedor
em alguns dias do pagamento em relação à data de vencimento.
5. Não é essa, todavia, a pretensão deduzida nos nestes autos; não
pretende o mutuário discutir o valor de juros a ser deduzido caso
antecipasse em alguns dias (menos de um mês) o pagamento da dívida.
O que se pretende, assim como no caso julgado sob o rito dos
repetitivos, é alterar a taxa efetiva de juros contratada, para
ler-se juros simples onde está escrito juros capitalizados, a fim de
reduzir o valor da prestação e do saldo devedor, a fim de pagar
menos juros do que o pactuado, obtendo condições que certamente não
seriam conseguidas na negociação com a instituição financeira.
6. Tendo sido expressamente prevista no contrato, posterior à Medida
Provisória nº 1.963-17/2000 (em vigor como Medida Provisória
2.170-26/2001), a capitalização diária de juros, assim como
especificadas as taxas efetivas equivalentes em periodicidade mensal
e anual, o valor do empréstimo, o número e valor das prestações
prefixadas para toda a vigência contratual e o valor total da dívida
assumida, não há ilegalidade na cobrança das prestações mensais de
valor fixo nele estabelecidas, de modo a alcançar a quitação do
valor total da dívida claramente especificado no contrato.
7. Recurso especial não provido.
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