Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.227.053
- Julgado em 09/03/2026 · publicado em 12/03/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REIVINDICATÓRIA DE VEÍCULO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ E AUSÊNCIA DE DIVERGÊNCIA. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, em que se alegam ofensas aos arts. 1.267 e 1.228 do Código Civil e 373, II, do CPC, além de divergência jurisprudencial. 2. A controvérsia diz respeito a ação reivindicatória de posse de veículo na qual a autora pediu reintegração de posse, alternativamente obrigação de fazer para entrega do automóvel e reembolso de custas; o valor da causa foi fixado em R$ 73.889,00.
3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou improcedentes os pedidos, revogou a tutela cautelar e fixou honorários em 12% sobre o valor atualizado da causa. 4. A Corte de origem reformou integralmente a sentença para reconhecer preenchidos os requisitos do do Código Civil, determinar a devolução do art. 1.228 veículo à autora e inverter os ônus da sucumbência.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve violação ao do art. 1.267 Código Civil quanto à transferência da propriedade de bem móvel por tradição; (ii) saber se houve violação ao do Código Civil pela ausência de art. 1.228 comprovação do domínio e poderes inerentes; (iii) saber se houve violação ao II, do CPC por indevida inversão do ônus da prova; e (iv) saber se há art. 373, divergência jurisprudencial nos termos do III, a e c, da Constituição art. 105, Federal.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Incide a Súmula n. 7 do STJ, pois a pretensão recursal demanda reexame do conjunto fático-probatório para infirmar a conclusão da origem sobre a tradição do veículo, a destinação do pagamento na cessão de direitos, o registro no DETRAN e a distribuição do ônus probatório.
7. Não se configura divergência jurisprudencial, visto que os paradigmas invocados tratam da presunção relativa do registro e da necessidade de tradição, exatamente como assentado pela origem, que concluiu pela tradição e pelo direcionamento do pagamento em favor da empresa proprietária com base nas provas.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Recurso especial não conhecido. : “1. Incide a Súmula n. 7 do STJ quando o acolhimento das Tese de julgamento alegações sobre tradição, domínio e ônus da prova exige revaloração do conjunto fático-probatório.
2. Inexiste divergência jurisprudencial quando a decisão recorrida aplica corretamente a presunção relativa do registro e a necessidade de tradição, em consonância com a jurisprudência desta Corte.” CC, arts. 1.226, 1.228, 1.267; CPC, arts. 373, II, Dispositivos relevantes citados: 85, § 11; CF, III, a, c. art. 105, STJ, Súmula n.
7. Jurisprudência relevante citada:
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