Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.227.018
- Publicado em 26/05/2026 (data de julgamento não consta)
- Órgão julgador: SEXTA TURMA
- Relator: ROGERIO SCHIETTI CRUZ
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Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PENAL. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PROGRESSÃO ESPECIAL DE REGIME. APLICABILIDADE DA FRAÇÃO DE 1/8. CONDENADA QUE É MÃE DE CRIANÇAS. VEDAÇÃO DO ART. 112, § 3º, INCISO V, DA LEI DE EXECUÇÃO PENAL. RESTRIÇÃO AO TIPO PENAL DO ART. 2º DA LEI N. 12.850/2013. IMPOSSIBILIDADE DE ANALOGIA PREJUDICIAL À APENADA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. O art. 112, § 3º, da Lei de Execução Penal trata de política criminal de grande relevância, em face da realidade desigual das mulheres, com o propósito de dar efetividade aos direitos da maternidade e da infância, garantidos pela Constituição Federal. O legislador não estabeleceu a natureza do crime como óbice à progressão especial e previu, independentemente da prática de crime comum ou hediondo, requisitos mais brandos para a progressão de regime no caso de mulher gestante ou que for mãe ou responsável por crianças ou pessoas com deficiência.
2. O conceito de organização criminosa, para fins da restrição estabelecida no inciso V do § 3º do art. 112 da Lei de Execução Penal, é somente aquele previsto no art. 1º, § 1º, da Lei n. 12.850/2013, sem que seja possível a interpretação extensiva da lei penal para impedir benefícios executórios. Não é legítimo que o julgador, em violação do princípio da taxatividade da lei penal, interprete extensivamente o significado de organização criminosa a fim de abranger todas as formas de associação delitiva. Precedentes.
3. No caso concreto, a sentenciada foi definitivamente condenada à pena privativa de liberdade total de 8 anos e 6 meses de reclusão, em regime fechado, pela prática dos crimes de tráfico ilícito de drogas e associação para o tráfico (arts. 33 e 35 da Lei n. 11.343/2006). A apenada é primária e tem bom comportamento carcerário. As instâncias de origem reconheceram ser a reeducanda mãe de quatro crianças (de 12 anos, 10 anos, 6 anos e 4 meses de idade), o que é corroborado pelas certidões de nascimento juntadas aos autos. Os delitos praticados não envolveram violência ou grave ameaça a pessoa, tampouco foram perpetrados contra os filhos da condenada.
4. Assim, deve ser mantido o acórdão que determinou que a apenada possa progredir a regime mais brando após o cumprimento de 1/8 da sanção.
5. Agravo regimental não provido.
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