Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.226.993
- Julgado em 09/09/2026 · publicado em 14/09/2026
- Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
- Relator: AFRÂNIO VILELA
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Ementa
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. INFRAÇÃO AMBIENTAL. IBAMA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. PROCESSO ADMINISTRATIVO. LEI 9.873/1999. ACÓRDÃO RECORRIDO QUE RECONHECE A INÉRCIA ADMINISTRATIVA. DISTINÇÃO ENTRE PRESCRIÇÃO PUNITIVA E PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. DESPACHOS DE IMPULSIONAMENTO. DESNECESSIDADE DE CONTEÚDO APURATÓRIO. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA REEXAME À LUZ DA ORIENTAÇÃO DO STJ. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Recurso especial interposto contra acórdão que, reconhecendo a ocorrência de prescrição intercorrente, concedeu a ordem em mandado de segurança impetrado com o objetivo de anular auto de infração e termo de embargo lavrados no âmbito de processo administrativo instaurado para apurar suposta conduta de fazer funcionar atividade potencialmente poluidora sem licença ambiental.
2. Este Superior Tribunal possui precedentes no sentido de distinguir, no alcance da Lei 9.873/1999, os institutos da prescrição punitiva e prescrição intercorrente, assentando que esta última se configura quando o processo permanece paralisado por mais de três anos, sem despachos ou julgamento, sendo afastada apenas por atos que representem efetivo impulsionamento do feito.
3. Para fins de prescrição intercorrente, a noção de “despacho” não se confunde com os atos interruptivos da prescrição punitiva, de modo que não se exige conteúdo apuratório, próprio do art. 2º da Lei 9.873/1999, bastando que a movimentação seja apta a promover o regular andamento do processo administrativo.
4. Não se consideram suficientes, contudo, atos meramente formais, repetitivos ou destituídos de utilidade prática, sendo necessária a existência de providências que efetivamente impulsionem a marcha procedimental e afastem a inércia administrativa.
5. No caso, a aplicação concreta desses parâmetros exige nova valoração das circunstâncias fáticas, revelando-se adequado o retorno dos autos à instância de origem para reexame da ocorrência da prescrição intercorrente, à luz da orientação jurisprudencial atualizada desta Corte Superior.
6. Recurso especial conhecido e parcialmente provido.
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