Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

REsp 2.226.979

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Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. RECEPTAÇÃO. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. AMBIGUIDADE. OBSCURIDADE. DEFEITOS NÃO VERIFICADOS. MATÉRIAS DEVIDAMENTE ANALISADAS NO AGRAVO REGIMENTAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração, nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, supõem defeitos na mensagem do julgado, em termos de ambiguidade, omissão, contradição ou obscuridade, isolada ou cumulativamente. 2. O acórdão que analisou o agravo regimental afirmou expressamente a impossibilidade de reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva, bem como a impossibilidade de reconhecer o cumprimento integral da pena. Por fim, destacou-se também a existência de fundamento concreto, no acórdão de apelação, mantendo a condenação do embargante. Ademais, ressalta-se que o pedido de revogação da prisão preventiva caracteriza indevida inovação recursal, uma vez que não foi feito tal pedido no recurso especial. 3. No caso em tela, percebe-se o claro intuito de rediscutir o mérito dos julgados prévios, procedimento para o qual não se presta a presente via eleita como consignado acima. 4. Embargos de declaração rejeitados.

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