Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

REsp 2.226.943

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Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. INDEFERIMENTO POR AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de recurso especial voltado à reforma de acórdão que indeferiu a assistência judiciária gratuita. 2. A controvérsia envolve ação de declaração de inexigibilidade de débito c/c indenização por danos morais, com pedido de remoção de apontamento restritivo e condenação da ré ao pagamento de danos morais. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau extinguiu o processo sem resolução de mérito, indeferiu a gratuidade de justiça e determinou o recolhimento das custas sob pena de inscrição em dívida ativa. 4. A Corte de origem manteve a sentença por seus próprios fundamentos, imputando à advogada da autora o pagamento das custas, inclusive preparo, diante de indícios de litigância predatória e do descumprimento injustificado da ordem de emenda e regularização da procuração. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. A questão em discussão consiste em saber se o benefício da assistência judiciária gratuita pode ser indeferido com base na ausência de comprovação da hipossuficiência econômica, à luz dos elementos probatórios dos autos. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Não ocorreu a ofensa ao art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil, pois incide a Súmula n. 7 do STJ para obstar o reexame do acervo fático-probatório referente à hipossuficiência econômica para fins de concessão dos benefícios da gratuidade da justiça. 7. É vedada a apreciação de matéria constitucional em recurso especial. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso especial não conhecido. Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 7 do STJ para obstar o reexame do acervo fático-probatório referente à hipossuficiência econômica para fins de deferimento de pedido de justiça gratuita . 2. É vedada a apreciação de matéria constitucional em recurso especial". Dispositivos relevantes citados: CF, art. 5º, LXXIV; CPC, arts. 98, 99 e 104; Lei n. 1.060/1950, art. 4º, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7 e 126; STF, Súmulas n. 282, 356 e 283; STJ, REsp n. 2.237.144/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 16/12/2025; STJ, AREsp n. 2.874.752/RS, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 27/10/2025.

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