Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.226.927
- Julgado em 22/06/2026 · publicado em 26/06/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: MARIA ISABEL GALLOTTI
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Ementa
AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE CONHECIMENTO. EMPRÉSTIMO BANCÁRIO. PAGAMENTO MEDIANTE LANÇAMENTO A DÉBITO DE CONTA (CORRENTE, POUPANÇA OU SALÁRIO). CANCELAMENTO E/OU REVOGAÇÃO DE AUTORIZAÇÃO. INOVAÇÃO EM AGRAVO INTERNO. DEFICIÊNCIA DA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. 1. É direito do consumidor revogar autorização de lançamento a débito de conta bancária (corrente, poupança ou salário), referente a prestação avençada em contrato de empréstimo. A revogação deve surtir efeitos a partir da data definida pelo consumidor ou, na falta dessa definição, a partir da data em que a instituição financeira recebe o pedido. Precedentes.
2. Não se admite adicionar argumento em agravo interno, por importar inovação. Precedentes. 3. A decisão agravada dirimiu fundamentadamente a controvérsia, sem incorrer em omissão, obscuridade, contradição ou erro material. Rejeita-se a alegação de ofensa ao artigo 489 do Código de Processo Civil (CPC).
4. Agravo interno conhecido em parte e não provido.
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