Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.226.898
- Julgado em 11/03/2026 · publicado em 16/03/2026
- Órgão julgador: SEXTA TURMA
- Relator: ROGERIO SCHIETTI CRUZ
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Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. DESCLASSIFICAÇÃO PARA USO PESSOAL. IMPOSSIBILIDADE. MINORANTE DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. RÉU COM MAUS ANTECEDENTES. INADMISSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A instância ordinária, depois da análise minuciosa do conjunto fático-probatório, concluiu pela existência de elementos suficientes para a condenação do agravante pelo crime de tráfico de drogas, considerando especialmente a quantidade de droga apreendida (1 kg de maconha) e os depoimentos das testemunhas.
2. Inadmissível a desclassificação da conduta para o tipo penal de posse de drogas para consumo pessoal, pois a quantidade de droga apreendida é incompatível com a alegação de posse para uso exclusivo pessoal, além de haver evidências do envolvimento do agravante com a narcotraficância, incluindo antecedentes criminais específicos.
3. Incabível a aplicação da minorante do tráfico privilegiado, porquanto o réu possui maus antecedentes, o que impede a concessão do benefício, conforme o art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006.
4. Agravo regimental não provido.
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