Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.226.816
- Julgado em 30/03/2026 · publicado em 14/04/2026
- Órgão julgador: PRIMEIRA TURMA
- Relator: REGINA HELENA COSTA
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. OBSCURIDADE. CONTRADIÇÃO. AUSÊNCIA DE VÍCIOS.
I - Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, caberá a oposição de embargos de declaração para: i) esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; ii) suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;
e iii) corrigir erro material.
II - No caso, não há obscuridade tendo em vista que os documentos citados no recurso pelos recorrentes não constam de forma pormenorizada na decisão recorrida. Ademais, as simples alegações de contradição em razão da afirmação de que está delineado nas decisões das instâncias ordinárias a existência de início de prova material e testemunhal da atividade rural, não são suficientes para reforma da decisão recorrida.
III - A fundamentação adotada no acórdão é suficiente para respaldar a conclusão alcançada, pelo que ausente pressuposto a ensejar a oposição de embargos de declaração.
IV - Embargos de declaração rejeitados.
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