Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

REsp 2.226.783

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Ementa

DIREITO EMPRESARIAL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DO RECLAMO. HABILITAÇÃO DE CRÉDITO EM FALÊNCIA. DECADÊNCIA. APLICAÇÃO DO PRAZO PREVISTO NO ART. 10, § 10, DA LEI 11.101/2005. TERMO INICIAL LEI 14.112/2020. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu de recurso especial, fundamentado na Súmula 83/STJ, em razão de acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que reconheceu a decadência do pedido de habilitação de crédito em falência, com base no prazo trienal previsto no art. 10, § 10, da Lei 11.101/2005. 2. A falência foi decretada em 2008, antes da vigência da Lei 14.112/2020, e o pedido de habilitação de crédito foi realizado em 30 de agosto de 2024, após o decurso do prazo de três anos, contado a partir da entrada em vigor da Lei 14.112/2020, em 23 de janeiro de 2021. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se o prazo decadencial de três anos, previsto no art. 10, § 10, da Lei 11.101/2005, introduzido pela Lei 14.112/2020, aplica-se às falências decretadas antes da vigência da referida lei e qual deve ser o termo inicial para a contagem desse prazo. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O prazo decadencial de três anos para habilitação de crédito em falência, previsto no art. 10, § 10, da Lei 11.101/2005, aplica-se às falências decretadas antes da vigência da Lei 14.112/2020, mas o termo inicial para sua contagem deve ser a data de entrada em vigor da nova lei, em 23 de janeiro de 2021. 5. A habilitação de crédito realizada após o decurso do prazo de três anos, contado a partir da entrada em vigor da Lei 14.112/2020, está sujeita à decadência, conforme entendimento pacificado nesta Corte Superior. Incidência da Súmula 83/STJ. IV. DISPOSITIVO 6. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido.

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