Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.226.768
- Julgado em 16/06/2026 · publicado em 06/07/2026
- Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
- Relator: MARCO AURÉLIO BELLIZZE
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Ementa
DIREITO AMBIENTAL. RECURSO ESPECIAL. INFRAÇÃO AMBIENTAL. PENA DE
PERDIMENTO DE VEÍCULO UTILIZADO EM ATIVIDADE DE DESMATE DE ÁREA DE
RESERVA BIOLÓGICA. EFEITO ADMINISTRATIVO REAL RELACIONADO AO
INSTRUMENTO DA INFRAÇÃO. INDEPENDE DE COMPROVAÇÃO DE BOA OU MÁ-FÉ DO
PROPRIETÁRIO. RECURSO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Mandado de segurança contra ato de autoridade de unidade de órgão
ambiental federal que apreendeu veículo trator da Impetrante,
utilizado em desmate em reserva biológica.
2. Sentença denegatória da ordem. Acórdão de apelação do Tribunal
Regional Federal que reformou a sentença para liberar, em
definitivo, o veículo de propriedade da Impetrante.
3. Recurso especial do Órgão ambiental federal, apontando ofensa a
dispositivos da Lei nº 9.605/1998 e do Decreto nº 6.514/2008, bem
como contrariedade aos Temas 1.036 e 1.043 do Superior Tribunal de
Justiça, com pedido de imediata entrega do trator ao órgão de
fiscalização ambiental.
II. Questão em discussão
2. Há duas questões em discussão: (i) saber se é abusiva a apreensão
e posterior aplicação da pena administrativa de pedimento de bem
quando, no momento do flagrante ambiental, o bem estava sendo
utilizado por locatário para a derrubada de aproximadamente 100 ha
de floresta nativa do Bioma Cerrado, em região de intensa atividade
madeireira ilegal; e (ii) saber se a punição refere-se ao bem
enquanto instrumento do ilícito, sendo desnecessário aferir boa ou
má-fé do proprietário.
III. Razões de decidir
4. Os arts. 25 e 72, IV, da Lei nº 9.605/1998 estabelecem a
apreensão imediata dos instrumentos utilizados na prática do ilícito
ambiental como efeito da infração, sem exigir demonstração de boa
ou má-fé do proprietário do bem.
5. O Tema 1.036/STJ fixa que a apreensão do instrumento do ilícito
independe de uso específico, exclusivo ou habitual, e o Tema
1.043/STJ afasta direito público subjetivo do proprietário à
nomeação como fiel depositário, submetendo a medida aos arts. 105 e
106 do Decreto nº 6.514/2008.
6. A apreensão e o perdimento administrativos possuem natureza real,
efeito in rem/propter rem sobre a coisa, com finalidade preventiva,
acautelatória, desestimuladora e de proteção ambiental, devendo o
perdimento observar o devido processo administrativo com
participação do proprietário.
7. No caso, a utilização do trator para derrubar extensa área de
floresta em unidade de conservação configura ilícito suficiente para
ensejar apreensão e perdimento, não afastados por simples presunção
de boa-fé do proprietário decorrente de contrato de locação do
equipamento.
IV. Dispositivo
8. Resultado do Julgamento: Recurso especial provido para cassar o
acórdão que determinou a liberação do veículo, ordenando a imediata
entrega do trator ao órgão de fiscalização ambiental e o
restabelecimento da apreensão, com prosseguimento do processo
administrativo para eventual perdimento.
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