Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.226.742
- Julgado em 24/08/2026 · publicado em 27/08/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. COMPETÊNCIA TERRITORIAL
EM AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR ILÍCITO EXTRACONTRATUAL. FIXAÇÃO DO FORO
À LUZ DO ART. 53, IV, A, DO CPC/2015 E INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 83 DO
STJ. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial interposto contra acórdão proferido em apelação
cível que manteve sentença condenatória e negou provimento aos
recursos.
2. A controvérsia versa sobre ação de indenização por danos morais e
materiais em razão de omissão do sindicato quanto à comunicação de
ato judicial essencial em reclamação trabalhista, arquivada por
ausência do autor à audiência.
3. O Juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedentes os
pedidos, condenando ao pagamento de danos morais de R$ 5.000,00, com
correção monetária desde a sentença (Súmula n. 362 do STJ) e juros
de mora desde o evento danoso (Súmula n. 54 do STJ), além de fixar
honorários advocatícios em 15% do valor da causa, nos termos do art.
487, I, do CPC.
4. A Corte de origem manteve integralmente a sentença, rejeitou a
incompetência territorial e reconheceu a responsabilidade civil do
sindicato; os embargos de declaração foram rejeitados.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há três questões em discussão: (i) saber se a ação fundada em
direito pessoal deve tramitar no foro do domicílio do réu, à luz do
art. 46 do CPC/2015, sustentando a incompetência da Comarca de
Imperatriz; (ii) saber se, nas ações de reparação de dano, a
competência fixa-se no lugar do ato ou fato, conforme o art. 53, IV,
a, do CPC/2015, defendendo o foro de São Luís (fls. 401-402 e 446);
e (iii) saber se há divergência jurisprudencial quanto à fixação da
competência territorial em responsabilidade civil por ilícito
extracontratual, à luz do AgInt no AREsp n. 1.763.814/PR.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. A regra especial do art. 53, IV, a, do CPC/2015 prevalece sobre a
regra geral do art. 46 do CPC/2015, firmando a competência no lugar
do ato ou fato ilícito; o acórdão recorrido decidiu em consonância
com a jurisprudência desta Corte, atraindo a incidência da Súmula n.
83 do STJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Recurso especial não conhecido.
Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 83 do STJ quando o
acórdão recorrido se alinha ao entendimento desta Corte de que, nas
ações de reparação de dano, o foro competente é o lugar do ato ou
fato (art. 53, IV, a, do CPC/2015)."
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 46, 53, IV, a, e, V, 85,
§§ 11 e 2º, 487, I, 1.022 e 1.030, V.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7 e 83; STJ, AgInt
no AREsp n. 1.763.814/PR, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze,
Terceira Turma, julgados em 19/4/2021.
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