Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

REsp 2.226.742

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Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. COMPETÊNCIA TERRITORIAL EM AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR ILÍCITO EXTRACONTRATUAL. FIXAÇÃO DO FORO À LUZ DO ART. 53, IV, A, DO CPC/2015 E INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 83 DO STJ. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto contra acórdão proferido em apelação cível que manteve sentença condenatória e negou provimento aos recursos. 2. A controvérsia versa sobre ação de indenização por danos morais e materiais em razão de omissão do sindicato quanto à comunicação de ato judicial essencial em reclamação trabalhista, arquivada por ausência do autor à audiência. 3. O Juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedentes os pedidos, condenando ao pagamento de danos morais de R$ 5.000,00, com correção monetária desde a sentença (Súmula n. 362 do STJ) e juros de mora desde o evento danoso (Súmula n. 54 do STJ), além de fixar honorários advocatícios em 15% do valor da causa, nos termos do art. 487, I, do CPC. 4. A Corte de origem manteve integralmente a sentença, rejeitou a incompetência territorial e reconheceu a responsabilidade civil do sindicato; os embargos de declaração foram rejeitados. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há três questões em discussão: (i) saber se a ação fundada em direito pessoal deve tramitar no foro do domicílio do réu, à luz do art. 46 do CPC/2015, sustentando a incompetência da Comarca de Imperatriz; (ii) saber se, nas ações de reparação de dano, a competência fixa-se no lugar do ato ou fato, conforme o art. 53, IV, a, do CPC/2015, defendendo o foro de São Luís (fls. 401-402 e 446); e (iii) saber se há divergência jurisprudencial quanto à fixação da competência territorial em responsabilidade civil por ilícito extracontratual, à luz do AgInt no AREsp n. 1.763.814/PR. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. A regra especial do art. 53, IV, a, do CPC/2015 prevalece sobre a regra geral do art. 46 do CPC/2015, firmando a competência no lugar do ato ou fato ilícito; o acórdão recorrido decidiu em consonância com a jurisprudência desta Corte, atraindo a incidência da Súmula n. 83 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso especial não conhecido. Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido se alinha ao entendimento desta Corte de que, nas ações de reparação de dano, o foro competente é o lugar do ato ou fato (art. 53, IV, a, do CPC/2015)." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 46, 53, IV, a, e, V, 85, §§ 11 e 2º, 487, I, 1.022 e 1.030, V. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7 e 83; STJ, AgInt no AREsp n. 1.763.814/PR, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgados em 19/4/2021.

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