Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

REsp 2.226.693

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Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO REGIMENTAL. SÚMULA 182/STJ. OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. MERO INCONFORMISMO. IMPOSSIBILIDADE DE SANEAMENTO DE VÍCIO DE FUNDAMENTAÇÃO. TEMA REPETITIVO QUE NÃO SUPERA ÓBICES DE ADMISSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que não conheceu de agravo regimental interposto pela defesa, em razão da incidência da Súmula 182/STJ, diante da ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada. 2. O embargante foi condenado pela prática do crime de tráfico de drogas (art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006), à pena de 4 anos e 2 meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, além do pagamento de 416 dias-multa. 3. Nos embargos de declaração, o embargante alegou omissão no julgado colegiado, sustentando que o acórdão deixou de se manifestar sobre a possibilidade de suprimento do vício formal apontado (falta de impugnação específica no agravo regimental) e sobre a repercussão do Tema 1241/STJ no juízo de admissibilidade. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se houve omissão no acórdão ao não se manifestar sobre a possibilidade de suprimento do vício formal do agravo regimental e sobre a repercussão do Tema 1241/STJ no juízo de admissibilidade, considerando a relevância da matéria para superar os óbices formais aplicados. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Os embargos de declaração são cabíveis apenas nas hipóteses de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, conforme o art. 619 do Código de Processo Penal, ou para corrigir erro material no julgado. 6. A omissão ou contradição que enseja a integração do julgado deve referir-se a questões de fato ou de direito apresentadas ao julgador e capazes de influenciar o resultado do julgamento, não se admitindo a rediscussão do mérito ou a reapreciação de matéria já decidida. 7. No caso, não houve omissão no acórdão, pois a defesa não apresentou, nas razões do agravo regimental, qualquer pedido ou argumentação voltada à possibilidade de saneamento de vícios processuais ou à aplicação do princípio da primazia do julgamento de mérito. 8. A tese de que o Tribunal deveria ter possibilitado o suprimento do vício constitui inovação recursal indevida em sede de embargos de declaração, sendo o julgador desobrigado a se manifestar sobre matéria não submetida ao seu crivo no momento oportuno. 9. A existência de tema repetitivo sobre a matéria não tem o condão de superar os requisitos de admissibilidade recursal, especialmente quando há óbices processuais intransponíveis, como as Súmulas 283 e 284/STF e a Súmula 182/STJ. IV. DISPOSITIVO 10. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619; CPC/2015, art. 932, parágrafo único. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg nos EDcl no RHC 201.566/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 20.08.2025, DJEN de 26.08.2025.

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