Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.226.643
- Julgado em 11/05/2026 · publicado em 14/05/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG)
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Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEU PROVIMENTO AO RECLAMO. EXECUÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO INDUSTRIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. VALORES PENHORADOS E LEVANTADOS. OBRIGAÇÃO NATURAL. IRREPETIBILIDADE. ART. 882 DO CÓDIGO CIVIL. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que deu provimento a recurso especial para afastar a determinação de restituição de valores penhorados ao devedor, não obstante o reconhecimento da prescrição intercorrente no cumprimento de sentença.
2. O Tribunal de origem, ao julgar apelação, entendeu devida a restituição dos valores penhorados aos executados em razão da prescrição intercorrente.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se o reconhecimento da prescrição intercorrente no cumprimento de sentença autoriza a restituição ao devedor dos valores penhorados e/ou levantados pelo credor, anteriormente depositados em juízo para pagamento da dívida, à luz do regime da obrigação natural e da vedação de repetição prevista no art. 882 do Código Civil.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. O Tribunal de origem asseverou que os depósitos e penhoras foram realizados muitos anos antes do trânsito em julgado da decisão que reconheceu a prescrição intercorrente, de modo que, à época das constrições e dos levantamentos, a pretensão executiva ainda era plenamente exigível, configurando atos jurídicos perfeitos.
5. A prescrição intercorrente atinge apenas o direito de ação, não eliminando a obrigação subjacente, que se converte em obrigação natural; por isso, o reconhecimento da prescrição não impede o pagamento da dívida por outros meios nem autoriza, por si só, a devolução de valores destinados ao adimplemento do débito.
6. Ressalta-se que a irrepetibilidade alcança tanto os valores depositados voluntariamente pelo devedor e convertidos em penhora quanto os montantes provenientes de penhora de aluguéis, pois todos se destinaram ao pagamento da obrigação, não havendo suporte jurídico para sua restituição após o reconhecimento da prescrição intercorrente.
IV. DISPOSITIVO
7. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido.
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