Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.226.610
- Julgado em 09/06/2026 · publicado em 19/06/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: NANCY ANDRIGHI
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Ementa
DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. VÍCIO
DO PRODUTO. APARELHO CELULAR. PRODUTO ESSENCIAL. ART. 18, § 3º, CDC.
NÃO CONFIGURAÇÃO. DANO MORAL COLETIVO. AFASTAMENTO. RECURSO
ESPECIAL CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1. O propósito recursal consiste em definir se (i) o aparelho
celular deve ser considerado "produto essencial", permitindo ao
consumidor o uso imediato das alternativas de substituição do
produto viciado, restituição da quantia paga ou abatimento
proporcional do preço, nos termos do art. 18, §§ 1º e 3º, do Código
de Defesa do Consumidor; (ii) é cabível indenização por dano moral
coletivo em razão do descumprimento da norma.
2. A interpretação do conceito jurídico de produto essencial deve,
por um lado, estar atrelada ao microssistema de proteção do
consumidor, ou seja, tutelar a justa expectativa do comprador de
poder fazer uso imediato do produto adquirido, mas, por outro lado,
sem descuidar da noção de abuso de direito.
3. É preciso extrair o objetivo da norma prevista no art. 18, § 3º,
do CDC, considerada a época em que editada e, também, a realidade
atual, não se podendo, com fundamento na utilidade e na massiva
utilização de aparelhos celulares, categorizá-los, objetivamente,
como produto essencial, ao menos para os efeitos do citado § 3º,
pensado para um contexto completamente diverso.
4. O termo "produto essencial", disposto no art. 18, § 3º, do CDC,
por se tratar de conceito jurídico indeterminado, deve ser
concretizado em cada caso, levando em conta aspectos funcionais e
contextuais, não sendo possível considerar o aparelho celular, de
forma generalizada, produto essencial.
3. Afasta-se a configuração de dano moral coletivo porque não se
evidencia conduta dotada de elevada reprovabilidade social.
4. Recurso especial conhecido e não provido.
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