Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.226.595
- Julgado em 09/03/2026 · publicado em 12/03/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: HUMBERTO MARTINS
Conferir no STJ
Número, data e link oficial para citar com segurança.
Ementa
DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE CARTÃO DE
CRÉDITO CONSIGNADO. CERCEAMENTO DE DEFESA. PERÍCIA GRAFOTÉCNICA.
DESNECESSIDADE. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. ABUSIVIDADE DE CLÁUSULA
CONTRATUAL. INVIABILIDADE DE ANÁLISE. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça
do Estado do Rio Grande do Norte que, em ação declaratória de
inexistência de negócio jurídico cumulada com pedido de repetição de
indébito e indenização por danos morais, reconheceu a legalidade de
contrato de cartão de crédito consignado firmado entre as partes,
negando provimento à apelação da parte autora.
2. A parte recorrente alegou cerceamento de defesa pelo
indeferimento de prova pericial grafotécnica, violação do Tema
Repetitivo 1061 do STJ e abusividade de cláusula contratual que
permite desconto de valor mínimo de fatura diretamente do benefício
previdenciário, além de suposta omissão na prestação jurisdicional.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. Há três questões em discussão: (i) saber se o indeferimento de
prova pericial grafotécnica constitui cerceamento de defesa; (ii)
saber se houve violação do Tema Repetitivo 1061 do STJ, que trata do
ônus da prova da autenticidade de assinatura em contrato bancário
impugnado pelo consumidor; e (iii) saber se a cláusula contratual
que permite desconto de valor mínimo de fatura diretamente do
benefício previdenciário é abusiva, por criar uma dívida eterna.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. O indeferimento de prova pericial grafotécnica não configura
cerceamento de defesa, pois a veracidade de assinaturas em contratos
pode ser comprovada por outros meios probatórios, conforme
entendimento jurisprudencial do STJ.
5. A instituição financeira comprovou a autenticidade do contrato de
cartão de crédito consignado por meio de documentos robustos, como
propostas assinadas, autorizações de saque, comprovantes de
residência e extratos de pagamento, atendendo ao ônus probatório
previsto no Tema Repetitivo 1061 do STJ.
6. A cláusula contratual que prevê o desconto do valor mínimo da
fatura diretamente do benefício previdenciário não foi considerada
abusiva pelo acórdão recorrido, sendo inviável o reexame das
cláusulas contratuais em sede de recurso especial, conforme as
Súmulas 5 e 7 do STJ.
7. Não há omissão ou contradição no acórdão recorrido, que enfrentou
de forma fundamentada as questões essenciais ao deslinde da
controvérsia, não sendo necessário rebater todos os argumentos
apresentados pelas partes.
IV. DISPOSITIVO
Recurso especial conhecido em parte e, na parte conhecida,
improvido.
Ementa e metadados do acervo TribuJus. Confira sempre no link oficial do STJ antes de citar.