Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.226.577
- Julgado em 25/05/2026 · publicado em 28/05/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: HUMBERTO MARTINS
Conferir no STJ
Número, data e link oficial para citar com segurança.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ. MULTA. AUSÊNCIA DE CONDUTA PROTELATÓRIA.
1. O agravo interno que deixa de impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada não merece conhecimento, por ausência de dialeticidade recursal, nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC/2015 e da Súmula 182/STJ.
2. Na hipótese, a agravante direcionou suas razões ao alegado óbice da Súmula n. 283/STF, quando a decisão monocrática agravada assentou-se, exclusivamente, nas Súmulas 7 e 83/STJ, configurando-se a ausência de impugnação específica dos fundamentos que determinaram o não conhecimento do recurso especial.
3. A aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015 não é automática, não se verificando, na espécie, conduta abusiva ou protelatória da agravante.
Agravo interno não conhecido.
Ementa e metadados do acervo TribuJus. Confira sempre no link oficial do STJ antes de citar.