Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.226.417
- Julgado em 29/04/2026 · publicado em 05/05/2026
- Órgão julgador: SEXTA TURMA
- Relator: CARLOS PIRES BRANDÃO
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Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PENAL. INDULTO PLENO. DECRETO PRESIDENCIAL N. 12.338/2024. ROUBOS CIRCUNSTANCIADOS. LEI N. 13.964/2019. MARCO TEMPORAL PARA AFERIÇÃO DA HEDIONDEZ. DATA DA EDIÇÃO DO DECRETO CONCESSIVO. INEXISTÊNCIA DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA IRRETROATIVIDADE DA LEI PENAL. PRECEDENTES. ANÁLISE DE DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. INVIABILIDADE NA VIA ELEITA. TESE REFERENTE À ADPF 347/STF. INOVAÇÃO RECURSAL. AGRAVO REGIMENTAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que, com fundamento na Súmula 568/STJ, negou provimento a recurso especial manejado em execução penal. 2. Agravante em cumprimento de pena total de 97 anos, 9 meses e 18 dias de reclusão, decorrente de condenações por 1 crime de latrocínio tentado, 1 crime de extorsão qualificada pela restrição da liberdade do ofendido e 12 crimes de roubo majorado, praticados em 2002 e 2003, pleiteia indulto pleno com base no Decreto Presidencial n. 12.338/2024. II. Questão em discussão 3. Há duas questões em discussão: (i) saber se é possível, em recurso especial, o exame de alegada ofensa ao art. 5º, XL, da Constituição Federal, sob o argumento de retroatividade inconstitucional da lei penal mais gravosa na disciplina do indulto; e (ii) saber se a natureza hedionda dos crimes de roubo circunstanciado, para fins de incidência das vedações do Decreto Presidencial n. 12.338/2024, deve ser aferida à época dos fatos ou na data da edição do decreto concessivo de clemência. III. Razões de decidir 4. A instância especial, em recurso especial, não comporta análise de violação direta a dispositivos ou princípios constitucionais, como o art. 5º, XL, da Constituição Federal, ainda que para fins de prequestionamento, porquanto sua finalidade se restringe à uniformização da interpretação da legislação federal infraconstitucional. 5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que a natureza da infração penal, para fins de indulto, deve ser aferida na data da edição do decreto presidencial, e não na data da prática do delito, de forma que os delitos de roubo circunstanciado, qualificados como hediondos pela Lei n. 13.964/2019, se submetem às vedações do Decreto Presidencial n. 12.338/2024. 6. A tese calcada no aspecto humanitário do indulto e no estado de coisas inconstitucional do sistema carcerário, com fulcro na ADPF 347/STF, não foi aventada nas razões do recurso especial, tratando-se de indevida inovação recursal em sede de agravo regimental, circunstância que impede o seu conhecimento. IV. Dispositivo 7 . Agravo regimental parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido.
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