Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.226.375
- Julgado em 09/03/2026 · publicado em 16/03/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: RAUL ARAÚJO
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Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ANULAÇÃO DE
LEILÃO EXTRAJUDICIAL. PROTEÇÃO AO TERCEIRO ARREMATANTE DE BOA-FÉ.
MULTA EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO PROVIDO.
1. A coisa julgada formada na ação anulatória não é oponível ao
terceiro arrematante de boa-fé que não participou da relação
processual, conforme o art. 506 do CPC, que limita os efeitos da
coisa julgada às partes do processo.
2. A arrematação de imóvel em leilão público, uma vez aperfeiçoada,
é considerada perfeita, acabada e irretratável, nos termos do art.
903 do CPC, sendo protegida a boa-fé do terceiro adquirente.
3. Eventuais vícios no procedimento anterior ao leilão resolvem-se
em perdas e danos entre o devedor e o credor fiduciário, sem
prejuízo ao direito do arrematante de boa-fé.
4. Embargos de declaração manifestados com notório propósito de
prequestionamento não têm caráter protelatório, conforme a Súmula 98
do STJ, sendo indevida a aplicação de multa de 2% sobre o valor da
causa.
5. Recurso especial provido.
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