Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.226.304
- Julgado em 17/06/2026 · publicado em 23/06/2026
- Órgão julgador: SEXTA TURMA
- Relator: OG FERNANDES
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Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
FURTO QUALIFICADO. DOSIMETRIA. PENA-BASE. CONSEQUÊNCIAS DO CRIME.
PREJUÍZO PATRIMONIAL. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AGRAVO REGIMENTAL
IMPROVIDO.
1. A valoração negativa das consequências do crime é idônea quando
demonstrado prejuízo patrimonial que excede a gravidade abstrata do
tipo, como no caso, em que a vítima sofreu prejuízo de R$ 2.035,50,
com recuperação apenas parcial dos diversos bens subtraídos.
2. Agravo regimental improvido.
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