Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.226.259
- Julgado em 22/04/2026 · publicado em 29/04/2026
- Órgão julgador: SEXTA TURMA
- Relator: CARLOS PIRES BRANDÃO
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. CONTINUIDADE DELITIVA. PREQUESTIONAMENTO. . AGRAVO REGIMENTAL SÚMULA 7/STJ NÃO PROVIDO. I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto por Ministério Público estadual contra decisão monocrática que não conheceu de recurso especial, em ação penal na qual foram impostas condenações por fraude à licitação , (Lei 8.666/1993 , peculato (CP, e Decreto- , º, I), lavagem art. 90) art. 312, Lei 201/1967 art. 1 de dinheiro , º) e organização criminosa , (Lei 9.613/1998 art. 1 (Lei 12.850/2013 º). art. 2 2. O Tribunal de origem, ao prover em parte apelações defensivas, manteve a condenação e reconheceu a continuidade delitiva em séries de crimes da mesma espécie, exasperando a pena de um dos delitos com fundamento no do Código Penal, ao invés de adotar o cúmulo material pretendido art. 71 pelo órgão acusador.
3. Na decisão agravada, o recurso especial não foi conhecido em razão da ausência de prequestionamento específico quanto à alegada ofensa ao art. 71 do Código Penal (Súmulas 282 e ) e da necessidade de revolvimento 356/STF do conjunto fático-probatório para reexaminar o requisito subjetivo da continuidade delitiva ). (Súmula 7/STJ II. Questão em discussão
4. Há duas questões em discussão: (i) saber se a matéria relativa à configuração da continuidade delitiva, especialmente quanto ao liame subjetivo entre as condutas, foi devidamente prequestionada nas instâncias ordinárias, a afastar a aplicação das Súmulas 282 e 356 do STF; e (ii) saber se a pretensão de afastar a continuidade delitiva, para aplicar o cúmulo material das penas, demanda simples revaloração jurídica de fatos incontroversos ou se exige o reexame do acervo fático-probatório, o que atrairia o óbice da . Súmula 7/STJ III. Razões de decidir
5. Reconhece-se a ausência de prequestionamento específico da tese recursal, pois, embora o Tribunal de origem tenha aludido ao do Código Penal art. 71 ao aplicar a continuidade delitiva, não examinou de forma pormenorizada, à luz da legislação federal invocada, a natureza da habitualidade ou o liame subjetivo entre as condutas, não tendo o recorrente oposto embargos de declaração para suscitar o debate, incidindo, assim, as Súmulas 282 e 356 do STF. 6. A aferição da existência de unidade de desígnios entre os diversos delitos, para fins de reconhecimento ou afastamento da continuidade delitiva, constitui juízo sobre elemento subjetivo fixado pelas instâncias ordinárias com base na prova produzida, de modo que sua revisão em recurso especial demandaria, de regra, o revolvimento do conjunto fático-probatório, providência vedada pela . Súmula 7/STJ
7. Ainda que o prazo de 30 dias entre as condutas seja parâmetro usualmente adotado para a caracterização da continuidade delitiva, o entendimento consolidado nesta Corte é no sentido de que tal lapso não é absoluto, cabendo ao Tribunal de origem, soberano na análise dos fatos, verificar a presença de condições semelhantes de tempo, lugar e modo de execução e, uma vez reconhecida a continuidade em tais bases, não cabe a sua desconstituição em sede especial. IV. Dispositivo e tese
8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. A ausência de debate pormenorizado nas instâncias ordinárias sobre a alegada violação ao do Código Penal, sem a art. 71 interposição de embargos de declaração, impede o conhecimento do recurso especial por falta de prequestionamento, à luz das Súmulas 282 e 356 do STF. 2. A revisão, em recurso especial, da conclusão das instâncias ordinárias acerca da presença ou não de unidade de desígnios entre delitos da mesma espécie, para reconhecer ou afastar a continuidade delitiva, esbarra no óbice da por demandar reexame do conjunto fático-probatório. 3. O Súmula 7/STJ lapso temporal de 30 dias entre os delitos não constitui critério absoluto para o reconhecimento da continuidade delitiva, cabendo às instâncias ordinárias avaliar, em conjunto com as demais circunstâncias fáticas, a similitude de tempo, lugar e modo de execução das condutas. Código Penal, , Dispositivos relevantes citados: art. 71; Lei 8.666/1993 art. 90; Código Penal, Decreto- , º, I; , art. 312; Lei 201/1967 art. 1 Lei 9.613/1998 art. 1 º; , º; ; ; Lei 12.850/2013 art. 2 Súmula 7/STJ Súmula 282/STF Súmula 356/STF Jurisprudência relevante citada: STJ - AgRg no , Rel. AREsp 2992130/SC Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em DJEN 21/10/2025, de STJ - AgRg no , Rel. Ministro Antônio 27/10/2025; REsp 2203803/SC Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em DJEN de 08/10/2025, 14/10/2025.
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