Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.226.198
- Julgado em 30/03/2026 · publicado em 08/04/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: RAUL ARAÚJO
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Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. RELAÇÃO JURÍDICA DE TRATO CONTINUADO. REVISÃO DO JULGADO. MODIFICAÇÃO DO ESTADO DE DIREITO. EMBARGOS DA PARTE RECORRENTE. AUSÊNCIA DE VÍCIOS. INDEVIDA INOVAÇÃO RECURSAL. MATÉRIA ESTRANHA AO ACÓRDÃO. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração têm cabimento restrito às hipóteses previstas no art. 1.022 do CPC, não se prestando à rediscussão do mérito nem à ampliação do objeto do julgamento. 2. Configura indevida inovação recursal a veiculação, em embargos de declaração, de fundamentos que não guardam correlação com o conteúdo do acórdão, por constituírem matéria estranha ao julgado e voltada à ampliação da controvérsia decidida. 3. No caso, as alegações da parte recorrente não evidenciam omissão, limitando-se a introduzir novos argumentos e a manifestar inconformismo com a conclusão adotada, circunstância que impede o acolhimento dos embargos. 4. Embargos de declaração rejeitados.
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