Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.226.144
- Julgado em 09/02/2026 · publicado em 13/02/2026
- Órgão julgador: PRIMEIRA TURMA
- Relator: REGINA HELENA COSTA
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. NÃO IMPUGNAÇÃO A FUNDAMENTO AUTÔNOMO DA DECISÃO AGRAVADA. PRECLUSÃO. NÃO INCIDÊNCIA DA TRIBUTÁRIO. SÚMULA N. 182/STJ. ICMS-ST NA BASE DE CÁLCULO DO PIS E DA COFINS. REGIME MONOFÁSICO. EMPRESA REVENDEDORA DE COMBUSTÍVEIS. ILEGITIMIDADE ATIVA. APLICAÇÃO DE MULTA. § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO ART. 1.021, CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO. I – A não impugnação dos fundamentos da decisão agravada, quanto à impossibilidade de se conhecer o recurso especial pela alínea "c" do permissivo constitucional, acarreta a preclusão da matéria não impugnada, não incidindo a Súmula n. 182/STJ. II – As empresas distribuidoras e os comerciantes varejistas (ambos substituídos) não têm legitimidade ativa para afastar a incidência de tributos recolhidos pelas refinarias na condição de contribuintes substitutos. Precedentes. III – Em regra, descabe a imposição da multa prevista no § 4º, do Código de art. 1.021, Processo Civil de 2015 em razão do mero desprovimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência. IV – Agravo Interno parcialmente conhecido e não provido.
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