Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

REsp 2.226.133

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Ementa

DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. NEGATIVA DE COBERTURA. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo, em apelação, que manteve a condenação ao fornecimento de medicamento e ajustou os honorários. 2. A controvérsia diz respeito à ação de obrigação de fazer para fornecimento de Mavenclad (Cladribina) 10 mg, prescrito para Esclerose Múltipla Recorrente- Remitente, com tutela confirmada e entrega periódica conforme receitas. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou procedente o pedido, condenando ao custeio e fornecimento do medicamento enquanto necessário, com apresentação de receitas trimestrais e fixou honorários em 10% sobre o valor da causa. 4. A Corte de origem manteve a obrigação de fornecer o medicamento e ajustou os honorários para 10% sobre o proveito econômico, a apurar em cumprimento de sentença. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por omissão quanto à cobertura fora das diretrizes do rol da ANS; (ii) saber se a condenação viola os arts. 10, V, § 4º, e 12, VI, da Lei n. 9.656/1998; (iii) saber se os arts. 421 e 421, parágrafo único, do Código Civil impedem impor cobertura não contratada; e (iv) saber se a condenação configura abuso de direito e responsabilização indevida, à luz dos arts. 186, 188, I, e 927 do Código Civil. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Incidem as Súmulas n. 282 do STF e 211 do STJ pela ausência de debate e prequestionamento quanto a alegada violação dos arts. 421 e 421, parágrafo único, do Código Civil. 7. Aplica-se a Súmula n. 284 do STF, por deficiência de fundamentação, em relação aos arts. 186, 188, I, e 927, do Código Civil e 10, V, § 4º, e 12, VI, da Lei n. 9.656/1998, pois não houve a demonstração de como os dispositivos de lei teriam sido violados. 8. Não ocorreu a ofensa ao art. 1.022 do CPC, pois o acórdão enfrentou os pontos essenciais da controvérsia, não ocorrendo vício no julgado. 9. Incide a Súmula n. 283 do STF por não ter sido impugnado fundamento do acórdão recorrido a respeito do fornecimento de medicamento. 10. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ, pois seria necessário o reexame do acervo probatório para alterar as conclusões do Tribunal a quo a respeito das peculiaridades do caso e da destinação do medicamento. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso especial conhecido em parte e desprovido. Tese de julgamento: “1. Incidem as Súmulas n. 282 do STF e 211 do STJ quando ausente o prequestionamento dos arts. 421 e 421, parágrafo único, do Código Civil invocados nas razões do recurso especial. 2. Não deve ser conhecido o recurso especial quando a parte alega violação dos arts. 186, 188, I, e 927 do Código Civil e 10, V, § 4º, e 12, VI, da Lei n. 9.656/1998 sem a demonstração de como teria ocorrido a alegada ofensa (Súmula n. 284 do STF). 3. Não há violação do art. 1.022 do CPC quando o tribunal enfrenta de modo claro os pontos relevantes e decide a controvérsia. 4. Incidem as Súmulas n. 283 do STF e 83 e 7 do STJ para manter o acórdão recorrido por fundamento não impugnado, harmonia com a jurisprudência e vedação ao reexame de provas”. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022 e 85, § 11; Lei n. 9.656/1998, arts. 10, § 4º, V, e 12, I, VI; CC, arts. 186, 188, I, 421, 421, parágrafo único, e 927. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmulas n. 282, 283 e 284; STJ, Súmulas n. 7 e 83; STJ, REsp n. 2.166.999/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 20/3/2025; STJ, EDcl no AgInt no REsp n. 1.925.562/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgados em 17/3/2025; STJ, AgInt no REsp n. 2.152.327/MG, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 24/2/2025; STJ, AREsp n. 2.789.801/MG, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 1/12/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 2.767.702/PR, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 18/8/2025.

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