Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.226.126
- Julgado em 01/06/2026 · publicado em 08/06/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG)
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Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO
ESPECIAL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM
GARANTIA. AUSÊNCIA DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO NA INICIAL. EMENDA
PARA JUNTADA DE DOCUMENTO ESSENCIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO
JURISDICIONAL AFASTADA. APLICAÇÃO DA SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO
DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou
provimento a recurso especial manejado em ação de busca e apreensão
fundada em contrato de financiamento garantido por alienação
fiduciária de veículo.
2. O Tribunal de Justiça estadual, em apelação cível, cassou
sentença que havia julgado procedente a busca e apreensão, ao
reconhecer a ausência do instrumento contratual nos autos como óbice
à comprovação da constituição em mora, determinando o retorno dos
autos para oportunizar à instituição financeira a emenda da petição
inicial com a juntada do contrato de financiamento.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. Há duas questões em discussão: (i) saber se o acórdão recorrido
padece de omissão ou obscuridade, caracterizando violação aos arts.
489 e 1.022 do CPC, por não enfrentar, de forma suficiente, a
alegada impossibilidade de emenda tardia da petição inicial na ação
de busca e apreensão; e (ii) saber se, à luz dos arts. 2º, § 2º, e
3º, § 2º, do Decreto-Lei 911/69 e dos arts. 320 e 321 do CPC, é
juridicamente admissível determinar a intimação do autor para
emendar a inicial, com a juntada do contrato de financiamento
ausente, antes do indeferimento da petição inicial, bem como se o
acórdão recorrido se encontra em consonância com a jurisprudência do
Superior Tribunal de Justiça, atraindo a incidência da Súmula
83/STJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. Afastou-se a alegada violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC,
porque o Tribunal de origem enfrentou de forma clara, ampla e
fundamentada os pontos necessários ao deslinde da controvérsia,
inclusive quanto à natureza essencial da constituição em mora, à
indispensabilidade do contrato de financiamento e à necessidade de
oportunizar a emenda da inicial, não sendo exigível que o julgador
rebata, um a um, todos os argumentos apresentados pelas partes.
5. Assentou-se que a orientação consolidada do Superior Tribunal de
Justiça, inclusive em hipóteses de busca e apreensão com alienação
fiduciária e de títulos de crédito representativos do financiamento,
é no sentido de: (i) reputar indispensável a juntada dos documentos
essenciais, como o contrato e a prova da mora; e (ii) exigir, antes
do indeferimento da petição inicial, a concessão de prazo para
emenda, sendo cabível a extinção sem resolução do mérito somente no
caso de inércia do autor.
6. Concluiu-se que o acórdão recorrido, ao determinar o retorno dos
autos à origem para permitir a emenda da inicial com a juntada do
contrato de financiamento, alinhou-se à jurisprudência dominante
desta Corte Superior, o que atrai a incidência da Súmula 83/STJ,
obstando o conhecimento do recurso especial tanto pela alínea "a"
quanto pela alínea "c" do art. 105, III, da Constituição Federal.
IV. DISPOSITIVO
7. Resultado do Julgamento: Negado provimento ao agravo interno.
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