Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.226.110
- Julgado em 02/03/2026 · publicado em 05/03/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: HUMBERTO MARTINS
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Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. INEXIGIBILIDADE DA OBRIGAÇÃO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. VÍCIOS NÃO CONFIGURADOS. REJULGAMENTO DA CAUSA. IMPOSSIBILIDAE.
1. Nos termos do do Código de Processo Civil, os embargos de art. 1.022 declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente existentes no julgado, o que não se verifica no caso dos autos. 2. O acórdão embargado, de maneira clara e fundamentada, consignou que "verificar se houve ou não o cumprimento do estabelecido no contrato, se havia margem consignável e o modo como o recorrido efetuava o pagamento da avença, tal como alegado pelo recorrente, encontra óbice nessa via recursal, em razão dos óbices das Súmulas n. 5 e " 7/STJ. 3. A pretensão de rediscutir matéria devidamente abordada e decidida no julgado embargado, consubstanciada na mera insatisfação com o resultado da demanda, é incabível na via eleita. Embargos de declaração rejeitados.
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