Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.226.101
- Julgado em 07/04/2026 · publicado em 22/05/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG)
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. UTILIZAÇÃO DO SISTEMA
SERP-JUD PARA PESQUISA DE BENS PENHORÁVEIS. DECISÃO REFORMADA.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça
do Estado de Santa Catarina que manteve decisão interlocutória da
1ª Vara da Comarca de Pomerode/SC, a qual indeferiu o pedido de
consulta ao Sistema Eletrônico dos Registros Públicos do Brasil
(SERP-JUD) em execução de título extrajudicial.
2. O acórdão recorrido fundamentou o indeferimento na ausência de
previsão legal para a utilização do SERP-JUD na busca de bens
penhoráveis, considerando que o sistema é de uso restrito ao Poder
Judiciário para o cumprimento de sua função institucional.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se é possível utilizar o
sistema SERP-JUD para localizar bens penhoráveis em processo de
execução, considerando a legislação aplicável e a jurisprudência
sobre o tema.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. O Código de Processo Civil consagra o princípio da cooperação,
determinando que todos os sujeitos do processo devem colaborar para
alcançar uma decisão de mérito justa e efetiva em tempo razoável
(art. 6º do CPC).
5. O juiz possui poderes para determinar medidas indutivas,
coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para
assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que
tenham por objeto prestação pecuniária (art. 139, incisos II e IV do
CPC).
6. O SERP-JUD, conforme a Lei nº 14.382/2022, foi criado para
viabilizar consultas integradas aos serviços dos registros públicos,
incluindo a busca de bens e direitos registrados ou averbados nos
registros públicos.
7. A jurisprudência desta Corte Superior reconhece a legalidade da
utilização de sistemas auxiliares conveniados do Poder Judiciário,
como Bacenjud, Renajud e Infojud, para a identificação de bens
penhoráveis, dispensando o esgotamento de diligências
extrajudiciais.
8. A decisão judicial que defere ou indefere o uso do SERP-JUD deve
ser fundamentada com base nas circunstâncias do caso concreto,
considerando a legalidade da utilização da plataforma no âmbito
cível.
9. No caso concreto, o indeferimento do pedido foi baseado em
conjecturas sobre a inviabilidade de utilização do sistema SERP-JUD
para a satisfação dos interesses do credor, sem análise aprofundada
do caso.
IV. DISPOSITIVO E TESE
10. Resultado do Julgamento: Recurso especial provido para cassar o
acórdão recorrido e determinar o retorno dos autos ao Tribunal de
origem para rejulgamento do agravo de instrumento, considerando a
legalidade da utilização do SERP-JUD no âmbito cível.
Tese de julgamento:
1. É possível a utilização do sistema SERP-JUD para pesquisa e
determinação de medidas constritivas sobre bens e direitos dos
devedores em processos de execução, desde que haja ordem judicial
devidamente fundamentada. 2. A decisão judicial sobre a utilização
do SERP-JUD deve considerar as circunstâncias do caso concreto e a
legalidade da plataforma no âmbito cível. 3. A utilização de
sistemas auxiliares conveniados do Poder Judiciário para busca de
bens penhoráveis é legal e dispensa o esgotamento de diligências
extrajudiciais. Dispositivos relevantes citados:
CPC, arts. 6º, 139, IV, 772, III, 797 e 773, parágrafo único; Lei nº
14.382/2022, art. 3º.
Jurisprudência relevante citada:STJ, AgInt no AREsp 2.361.944/SC,
Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em
13.12.2023; STJ, AgInt no AREsp 1.730.314/RS, Rel. Min. Antonio
Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 23.11.2020; STJ, AgInt no
AgInt no AREsp 2.410.983/RS, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Quarta
Turma, julgado em 17.03.2025; STJ, REsp 21623244/SP, Rel. Min.
Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 18.11.2025.
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