Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.226.061
- Julgado em 22/06/2026 · publicado em 26/06/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: MARIA ISABEL GALLOTTI
Conferir no STJ
Número, data e link oficial para citar com segurança.
Ementa
RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. OMISSÃO QUANTO À INDICAÇÃO DA CLÁUSULA CONTRATUAL QUE AMPARA TAXA DE MARKETING. ARTIGOS 1.022 E 489, § 1º, IV, DO CPC. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. ACÓRDÃO ANULADO PARA NOVO JULGAMENTO.
1. Há ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil quando o Tribunal de origem não se manifesta sobre questão relevante ao deslinde da controvérsia, especificamente a indicação da cláusula contratual que ampararia a cobrança da taxa de marketing, apesar de a parte ter oposto embargos de declaração. 2. A exigência de fundamentação adequada compreende a indicação objetiva do suporte contratual adotado como premissa decisória, e sua ausência caracteriza violação do art. 489, § 1º, IV, do Código de Processo Civil.
3. Recurso especial conhecido e provido, determinando o retorno dos autos ao Tribunal de origem para rejulgamento dos embargos de declaração, com complementação da fundamentação quanto à cláusula contratual específica que ampararia a cobrança da taxa de marketing.
Ementa e metadados do acervo TribuJus. Confira sempre no link oficial do STJ antes de citar.