Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.226.022
- Julgado em 25/05/2026 · publicado em 28/05/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: ANTONIO CARLOS FERREIRA
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS MONITÓRIOS.
COBRANÇA DE QUANTIA SUPERIOR À DEVIDA. NECESSIDADE DE INDICAÇÃO DO
VALOR INCONTROVERSO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
I. Razões de decidir
1. "Segundo o entendimento desta Corte Superior, quando o fundamento
dos embargos for excesso de execução, cabe à parte embargante, na
petição inicial, a indicação do valor que entende correto e a
apresentação da memória do cálculo, sob pena de indeferimento
liminar, sendo inadmitida a emenda da petição inicial. Incidência da
Súmula n. 83/STJ" (AgInt no AREsp n. 2.009.482/SC, relator Ministro
Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 9/5/2022, DJe de
11/5/2022.)
II. Dispositivo
2. Recurso especial provido.
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