Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.226.007
- Julgado em 09/03/2026 · publicado em 12/03/2026
- Órgão julgador: PRIMEIRA TURMA
- Relator: REGINA HELENA COSTA
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC. INOCORRÊNCIA. CARÊNCIA DE AÇÃO. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO NÃO IMPUGNADOS. RAZÕES RECURSAIS DIVERSAS. SÚMULAS N. 283 E 284 DO STF. VIOLAÇÃO AO ART. 97 DO CTN. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE EM RECURSO ESPECIAL. ATO DE GOVERNO LOCAL CONTESTADO EM FACE DE LEI FEDERAL. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA N. 284/STF. MULTA PREVISTA NO ART. 1.021, § 4º, DO CPC/2015. DESCABIMENTO.
I - A Corte de origem apreciou todas as questões relevantes apresentadas com fundamentos suficientes, mediante apreciação da disciplina normativa e cotejo ao posicionamento jurisprudencial aplicável à hipótese. Inexistência de omissão, contradição ou obscuridade.
II - O fundamento do acórdão recorrido, segundo o qual a carência de ação em exame decorre da pretensão vertida que, notadamente, reclama incursão em matéria de fato controvertida, o que não se amolda à via do mandado de segurança, não foi efetivamente enfrentado nas razões do recurso especial, que apresentam a regumentação diversa, acarretanto a incidência, por analogia, das Súmulas n. 283 e 284/STF.
III - O teor normativo do art. 97 do CTN é mera reprodução do preceito constitucional contido no art. 150, I, da CFRB, que trata do princípio da legalidade tributária, não cabendo ao STJ, no âmbito do recurso especial, a apreciação da violação alegada, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal. Precedentes.
IV - A ausência de demonstração precisa do ato de governo local que a Corte de origem tenha validado em detrimento da legislação federal justifica a aplicação da Súmula 284/STF, no interposição do recurso especial com fundamento na alínea b do permissivo constitucional.
V - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.
VI - Agravo Interno improvido.
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