Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.225.983
- Julgado em 11/03/2026 · publicado em 16/03/2026
- Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
- Relator: MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
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Ementa
DIREITO TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS (ISS).
INDUSTRIALIZAÇÃO POR ENCOMENDA DE EMBALAGENS. ATIVIDADE FABRIL. NÃO
INCIDÊNCIA. LIMITES DA SÚMULA 156 DO STJ. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO.
SÚMULA 7/STJ. DESPROVIMENTO DO RECURSO.
1. Não incide Imposto Sobre
Serviços (ISS) sobre a industrialização por encomenda de embalagens
quando de stinadas à integração ou utilização direta em processo
subsequente de industrialização ou de circulação de mercadoria,
conforme entendimento do Supremo Tribunal Federal. A Súmula 156 do
Superior Tribunal de Justiça incide apenas quando a preponderância
dos serviços de impressão gráfica é verificada, não alcançando a
fabricação de produtos com serviços gráficos secundários.
Precedentes.
2. A Corte de origem, ao analisar o objeto social da
sociedade empresária e os informes constantes do auto de infração,
entendeu que a atividade desenvolvida configurava um processo
produtivo fabril destinado à colocação de bens no comércio,
afastando a incidência do ISS. O reexame da natureza da atividade
econômica preponderante demandaria o revolvimento de fatos e provas,
o que é vedado a esta Corte Superior, conforme o óbice da Súmula 7
do Superior Tribunal de Justiça.
3. Recurso Especial desprovido.
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